Despacho (extrato) n.º 7956/2021
Data de publicação | 12 Agosto 2021 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Ministério Público - Procuradoria-Geral da República |
Despacho (extrato) n.º 7956/2021
Sumário: Cria o serviço de apostilas nos serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Guimarães, procedendo, ainda, à alteração do Regulamento do Serviço de Apostilas.
Por despacho da Procuradora-Geral da República, de 14 de julho de 2021 foi determinado o seguinte:
1 - A criação do serviço de apostilas nos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Guimarães.
2 - A alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 16.º do Regulamento do Serviço de Apostilas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto, nos seguintes termos:
«Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - A emissão de apostila ou a sua verificação competem ao Procurador-Geral da República que poderá delegar nos procuradores-gerais regionais do Porto, Coimbra, Évora, bem como nos magistrados do Ministério Público coordenadores dos serviços do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães e das comarcas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
Competência territorial
1 - As autoridades com competência delegada emitem apostilas em atos públicos provenientes de entidades sediadas nas respetivas circunscrições judiciais.
2 - ...
Artigo 5.º
Apoio ao Serviço de Apostilas
O apoio administrativo ao serviço de apostila é assegurado:
a) Na Procuradoria-Geral da República, pelos serviços de Apoio Técnico e Administrativo;
b) Nas Procuradorias-Gerais Regionais e no Tribunal da Relação de Guimarães, pela Secção de apoio ao Ministério Público ou por funcionário designado para o efeito;
c) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos Serviços do Ministério Público da comarca respetiva.
Artigo 16.º
Isenção
1 - Estão isentos do pagamento da taxa devida pela emissão ou verificação de apostila os requerentes que provem a sua insuficiência económica.
2 - A insuficiência económica é apreciada, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
3 - A insuficiência económica é provada mediante a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;
b) Cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO