Despacho (extrato) n.º 5986/2019

Data de publicação28 Junho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Despacho (extrato) n.º 5986/2019

Considerando que:

1) Desde a entrada em vigor do Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho de 2015, registaram-se, pontualmente, algumas alterações legislativas no quadro normativo em que se estriba o Regulamento em apreço, constantes, nomeadamente, da Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que consagra a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho e da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho, não correspondendo a sua atual redação, integralmente, às disposições legais vigentes;

2) Se constata a conveniência em proceder a pequenos ajustamentos ao disposto no Regulamento, em função da experiência recolhida no decurso da sua aplicação;

3) No âmbito das medidas a adotar decorrentes da implementação da Lei do Orçamento do Estado para 2019 [Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019)], atento, designadamente, o disposto no seu artigo 25.º, nomeadamente no âmbito da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, tendo em conta as iniciativas neste quadro programadas pela CCDR do Algarve, inscritas no Anexo X à circular OE 2019 (Iniciativas de eficiência e controlo orçamental) da Direção-Geral do Orçamento, emerge a necessidade de adequar, nestas circunstâncias, o período de funcionamento dos Serviços.

Face à impossibilidade de proceder à audição prevista no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho na sua atual versão dada a inexistência de comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical ou delegados sindicais, foram ouvidos os trabalhadores e dirigentes.

Neste quadro, usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTFP, e alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de dezembro (Estatuto do Pessoal Dirigente) na sua atual versão, determina-se a alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º,6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 20.º e o aditamento do artigo 14.º-A do Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, aprovado pelo Despacho n.º 6140/2015, de 22 de maio de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho de 2015, sendo renumerado e republicado em anexo ao presente despacho.

26 de março de 2019. - O Presidente, Francisco Manuel Dionísio Serra.

ANEXO

Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime de organização do tempo de trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, adiante designada por CCDR Algarve, sendo aplicáveis o Código do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e as disposições vigentes em sede de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções na CCDR Algarve e no Programa Operacional do Algarve, incluindo dirigentes e chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 2.º

Tempo de Trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como, para além das situações previstas no Código do Trabalho, as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 3.º

Período Normal de Trabalho

1 - Denomina-se período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho tem, em regra, a duração de sete horas por dia, de segunda a sexta-feira e de trinta e cinco horas por semana.

3 - A duração máxima do trabalho diário é de dez horas.

4 - O período normal de trabalho estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Período de Funcionamento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do Presidente da CCDR Algarve os serviços exercem a sua atividade nos dias úteis, entre as 8.30 horas e as 19.30 horas.

Artigo 5.º

Período de Atendimento

1 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do Presidente da CCDR Algarve o período de atendimento decorre entre as 9.00 horas e as 12.30 horas e entre as 14.00 horas e as 17.30 horas.

Artigo 6.º

Assiduidade e Pontualidade e Sua Gestão

1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

2 - Não existindo bar nas instalações da CCDR Algarve os trabalhadores podem dispor no máximo de quinze minutos no período da manhã e de quinze minutos no período da tarde para se deslocarem ao exterior, sendo considerado em falta o tempo excedente, que deve ser objeto de justificação a apresentar, de imediato, pelo trabalhador.

3 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, será verificado por um sistema de registo biométrico, devendo ser registadas todas as entradas e saídas das instalações, incluindo as referentes às interrupções na prestação de trabalho, a serviço externo e período de descanso, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência e o tipo de horário praticado, podendo a sua violação originar a marcação de falta injustificada.

4 - O pessoal isento de horário está obrigado ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, devendo proceder ao correspondente registo biométrico.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Presidente da CCDR Algarve pode dispensar o registo biométrico.

6 - Os procedimentos previstos são efetuados com recurso à aplicação informática (portal do trabalhador) e integram o correspondente modelo de gestão.

7 - A regularização de todas as entradas e saídas deve ser feita através do recurso à aplicação informática a submeter de imediato à aprovação do respetivo superior hierárquico, sempre que os trabalhadores não efetuem o correspondente registo, nos casos de lapso...

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