Despacho (extrato) n.º 3249/2020

Data de publicação12 Março 2020
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho

Despacho (extrato) n.º 3249/2020

Sumário: Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Nos termos do artigo 103.º da LTFP compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 03 de setembro/09, e efetuada a consulta prévia às organizações representativas dos trabalhadores, junto do Sindicato dos Inspetores do Trabalho (SIT), do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA) e do Sindicado dos Quadros Técnicos do Estado (STE) determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da ACT, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - Os horários de trabalho de modalidade diferente da de horário flexível anteriormente autorizados, que não se mostrem contrários ao disposto no presente regulamento e na Lei, não carecem, em virtude da entrada em vigor do presente regulamento, e até ao termo do prazo por que foram autorizados, de novo requerimento de autorização.

3 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

27 de fevereiro de 2020. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho

PARTE I

Duração e organização do tempo de trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções na Autoridade para as Condições do Trabalho, adiante designada por ACT, independentemente do vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, exceto quando a lei previr tratamento diferente.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento dos serviços centrais da ACT decorre nos dias úteis entre as 08h00 m e as 20h00 m.

2 - O período de funcionamento dos serviços desconcentrados da ACT decorre nos dias úteis entre as 08h30 m e as 19h00 m.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento dos serviços da ACT é, em regra, compreendido entre as 09h00 m e as 12h30 m e entre as 14h00 m e as 16h30 m, não obstante a possibilidade da existência de períodos de atendimento diferentes, desde de que devidamente autorizados pelo órgão máximo do serviço.

2 - O período de atendimento de cada serviço deve ser afixado de modo visível ao público nas instalações dos serviços e publicitado nos portais da Intranet e Internet.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - Denomina-se período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuído por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, conforme disposto em legislação específica e sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

Artigo 5.º

Intervalo de descanso

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um período de descanso que não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, salvaguardando o caso da jornada contínua.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 6.º

Noção de horário de trabalho

1 - Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.

2 - Deve ser assegurado um intervalo de descanso de duração não inferior a uma nem superior a duas horas;

Artigo 7.º

Modalidades de horários de trabalho

1 - A modalidade de horário de trabalho adotada na ACT é, em regra, a modalidade de horário flexível.

2 - Podem ainda ser adotados, por motivo de conveniente organização de serviço ou da facilitação da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, pessoal e social do trabalhador, as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua;

c) Isenção de horário;

d) Horário desfasado;

e) Meia jornada;

f) Horário específico.

3 - Poderão ainda ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho, não previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que respeitem as normas legais em vigor sobre a matéria, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido no presente artigo.

2 - O horário flexível está sujeito à observância das seguintes regras:

a) Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10h00 m às 12h00 e das 14h00 às 16h30;

b) A prática do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, designadamente no que respeita às relações com o público e com os destinatários da ação do serviço, incumbindo ao respetivo dirigente adotar medidas para garantir a presença dos trabalhadores necessários durante todo o período de atendimento;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês;

d) O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

e) O saldo diário negativo ou positivo individual do trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo do mês em causa, desde que cumpridas as plataformas fixas;

f) O saldo negativo apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de falta(s), nos termos da legislação vigente, exceto em relação aos trabalhadores que tenham apresentado declaração médica bastante quanto a serem portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas a compensar obrigatoriamente nesse período.

3 - O saldo positivo apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, sendo o limite de 10 horas para os trabalhadores que tenham apresentado declaração médica bastante quanto a serem portadores de deficiência.

4 - O gozo do saldo positivo de horas referido no número anterior não opera automaticamente, carecendo de requerimento do trabalhador que o solicite e despacho de autorização do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, não podendo, em caso algum, prejudicar o normal funcionamento do serviço.

5 - Não é permitida a acumulação mensal sucessiva do saldo positivo a que se referem os números 4 e 5 do presente artigo.

6 - Os trabalhadores em regime de horário flexível, estão obrigados a:

a) Cumprir escalas de serviço, outras tarefas programadas, ou em curso, dentro dos prazos fixados;

b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja superiormente determinado.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - Entende-se por horário rígido aquele em que o cumprimento da duração normal do trabalho é repartido por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 09h00 m às 12h30 m;

b) Período da tarde -das 14h00 m às 17h30 m.

2 - Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso, por um período inferior a 1 hora e 30 minutos, ou na sua ausência, implicam o...

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