Despacho (extrato) n.º 2679/2018

Data de publicação14 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Serpa

Despacho (extrato) n.º 2679/2018

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal de Serpa, na sua sessão ordinária de 07 de fevereiro de 2018, ao abrigo do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto foi aprovado o Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa.

E, para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

2 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, veio estabelecer um novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias Locais, determinando, nos termos do artigo 19.º, que as Câmaras Municipais deviam promover a revisão dos serviços até 31 de dezembro de 2010.

Sucede que, posteriormente, pela aprovação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foram criadas severas limitações à manutenção e criação de cargos dirigentes nas autarquias locais, em absoluta afronta ao principio da autonomia local, expressamente consagrado no texto Constitucional, e impondo, nos termos do respetivo artigo 25.º, nova revisão ao modelo de Estrutura Orgânica do Município de Serpa, aprovada por deliberações de 12 e 26 de dezembro de 2012 da Câmara Municipal, 20 de dezembro de 2012 da Assembleia Municipal, 11 e 26 de dezembro de 2013 da Câmara Municipal e 23 de dezembro de 2013 da Assembleia Municipal.

Mais recentemente, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, foram plenamente revogadas as referidas limitações, assim se devolvendo ao poder local, autonomia para determinar o número, disposição e organização das unidades orgânicas necessárias à prossecução das respetivas competências e à superior defesa do interesse público municipal.

É neste enquadramento que se elabora o presente Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa que, mantendo a preocupação de evitar a dispersão dos cargos dirigentes, visa sobretudo adotar uma estrutura apta a responder às necessidades na população, com recurso predominante a meios humanos próprios e capazes.

Da mesma forma, o presente Regulamento procura adequar a Estrutura Orgânica da Câmara Municipal às crescentes e cada vez mais complexas solicitações do poder local democrático, bem como às opções políticas e estratégias municipais, consignadas num quadro de valores éticos e políticos em que se consubstancia a verdadeira dimensão do Serviço Público.

Considerando que, nos termos do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Serpa aprovou, na sessão ordinária reunida no dia 19 de dezembro de 2017, o modelo de Estrutura Orgânica, bem como definiu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 7.º do referido decreto-lei, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, deliberar sob a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a Câmara Municipal de Serpa, reunida aos sete dias do mês de fevereiro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa.

CAPÍTULO I

Objeto, Estrutura do Regulamento e Princípios Gerais de Organização

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa é um dos instrumentos de suporte à sua organização e à gestão da atividade autárquica. Nele se definem as unidades organizacionais e as respetivas funções assim como as principais relações de interdependência funcional e hierárquica. O modelo adotado é uma estrutura hierarquizada com unidades flexíveis, de acordo com o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

2 - O Regulamento de Estrutura Orgânica do Município de Serpa apresenta três capítulos:

a) Capítulo I, "Objeto, estrutura do regulamento e princípios gerais de organização".

b) Capítulo II, "Estrutura orgânica", que explicita a tipologia das áreas organizacionais e apresenta a representação da organização.

c) Capítulo III "Disposições Finais".

Artigo 2.º

Atribuições gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços do Município de Serpa, abreviadamente designado por Município, prosseguem, nos termos da lei, fins de interesse público municipal, designadamente:

a) Dinamizar o desenvolvimento socioeconómico do Município, através da realização das ações e tarefas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes das Grandes Opções do Plano aprovadas pelos órgãos autárquicos.

b) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados à população.

c) Gerir com eficiência os recursos disponíveis, tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna.

d) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos processos de tomada de decisão.

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípios Gerais de Organização da Administração Municipal

Os serviços do Município seguem, na sua organização interna e na relação com os munícipes, os seguintes princípios gerais:

a) Princípio do serviço às populações: assente numa clara noção de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses dos munícipes e utentes.

b) Princípio da administração aberta: assente numa permanente disponibilização para prestar aos munícipes e utentes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei.

c) Princípio do diálogo: pressupondo que todas as decisões serão tomadas na base da participação de todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação da municipalidade, de forma que se consiga atingir uma efetiva interação entre o Município e as populações.

d) Princípio da eficácia: no sentido de que a administração municipal organizar-se-á de forma que, com o menor custo possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta.

e) Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adoção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados às populações.

f) Princípio da participação: implicando uma política de descentralização de gestão, delegação de competências para outras entidades e no envolvimento dos munícipes.

g) Princípio do respeito pela cadeia hierárquica: impondo que, nos processos administrativos de preparação das decisões, participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

h) Princípio da verticalidade: responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilidade.

Artigo 4.º

Superintendência, Coordenação e Desconcentração

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências nos vereadores, nos dirigentes e chefias dos serviços, ou nas juntas de freguesia, como forma adequada de desconcentração de poderes, devendo os instrumentos de delegação ser elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.

3 - Nos casos de delegação ou subdelegação, que devem ser expressos por escrito e publicitados, deve ser sempre indicado, nominalmente, o delegante ou subdelegante, o delegado ou o subdelegado e as competências objeto de delegação ou de subdelegação.

4 - Os atos de delegação ou subdelegação de competências devem ser autorizados pela Câmara ou pelo Presidente da Câmara, consoante os casos, podendo ser revistos a qualquer momento.

5 - A delegação e subdelegação de competências, de assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, serão utilizadas como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com vista a criar uma maior eficácia, rapidez e objetividade nas decisões.

Artigo 5.º

Princípios de Gestão de Pessoal

1 - A atividade dos trabalhadores do município está sujeita aos seguintes princípios ou regras de conduta:

a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade.

b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os trabalhadores, através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional.

c) Valorização profissional, atenta à motivação profissional de cada trabalhador.

d) Melhoria da sua formação profissional.

e) Justa e digna apreciação para a progressão na carreira.

f) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que correspondem às respetivas qualificações e categorias...

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