Despacho n.º 31484/2008, de 10 de Dezembro de 2008

Despacho n. 31484/2008

Considerando o disposto no Decreto -Lei n. 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestáo de pneus usados, alterado pelo Decreto -Lei n. 43/2004, de 2 de Março, e pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro;

Considerando que a validade da licença para a gestáo de um sistema integrado de gestáo de pneus usados atribuída à VALORPNEU - Sociedade de Gestáo de Pneus, L.da (VALORPNEU), em 7 de Outubro de 2002, pelo prazo de cinco anos, foi prorrogada por um ano através do despacho conjunto n. 4948/2008, de 25 de Fevereiro, dos Ministros

49546 do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo;

Considerando que a VALORPNEU apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente, em Setembro de 2007, um pedido de nova licença para gerir um sistema integrado de gestáo de pneus usados;

Considerando, ainda, os pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direcçáo -Geral das Actividades Económicas:

Assim, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 43/2004, de 2 de Março, e pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, determina -se o seguinte:

1 - É concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestáo de Pneus, L.da, a licença para a gestáo de um sistema integrado de gestáo de pneus usados, a qual se rege pelos termos definidos no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A licença referida no número anterior produz efeitos a partir de 7 de Outubro de 2008.

11 de Novembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Licença

Cláusula 1.ª

A VALORPNEU - Sociedade de Gestáo de Pneus, L.da, adiante designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes da presente licença, com as condiçóes especiais estabelecidas no apêndice que dela faz parte integrante, para exercer a actividade de gestáo de pneus usados, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto -Lei n. 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 43/2004, de 2 de Março e pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

Cláusula 2.ª

A presente licença é válida para o território de Portugal continental.

Cláusula 3.ª

1 - A presente licença vigora até 31 de Dezembro de 2012.

2 - Até 31 de Maio de 2010, a Agência Portuguesa do Ambiente realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela actividade da titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2009, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopçáo das eventuais medidas consideradas adequadas.

3 - A licença poderá ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento da titular a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

4 - Quaisquer violaçóes por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condiçóes especiais constantes do apêndice, podem determinar a suspensáo administrativa da sua eficácia ou a revogaçáo, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, mediante proposta do Director--Geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 4.ª

A responsabilidade da titular pelo destino final dos pneus usados só cessa mediante assunçáo de responsabilidade pela empresa ou entidade devidamente autorizada/licenciada para o efeito, a quem os resíduos em questáo forem entregues.

Cláusula 5.ª

1 - O valor da prestaçáo financeira por categoria de pneu a suportar pelos produtores para o biénio 2008/2009 é o constante da tabela referenciada no n. 11.1 do apêndice.

2 - O valor de contrapartida devido aos pontos de recolha pelas quantidades de pneus usados efectivamente recolhidos e triados será proporcional ao peso dos pneus usados é fixado no n. 12 do apêndice.

3 - Os valores estabelecidos nos números anteriores podem ser revistos/actualizados bianualmente, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito.

4 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular náo tiver apresentado qualquer proposta de revisáo/actualizaçáo dos valores de prestaçáo financeira ou de contrapartida, o Director -Geral da Agência

Portuguesa do Ambiente pode determinar a abertura do procedimento de revisáo.

5 - Após a recepçáo da proposta apresentada pela titular, a Agência Portuguesa do Ambiente e a Direcçáo -Geral das Actividades Económicas avaliaráo a sua fundamentaçáo no prazo de 30 dias úteis, podendo solicitar informaçóes adicionais.

6 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente, ouvida a Direcçáo-Geral das Actividades Económicas, náo se pronunciar no prazo referido no número anterior considera -se a proposta de tabela com os valores da prestaçáo financeira e/ou valores de contrapartida apresentada pela titular tacitamente aceite. No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente solicitar informaçóes adicionais, a titular dispóe de um prazo de 15 dias úteis para enviar resposta às informaçóes requeridas, sendo que o prazo estabelecido no número anterior para resposta da Agência Portuguesa do Ambiente se reinicia no dia da recepçáo das informaçóes adicionais.

7 - O novo valor anual da prestaçáo financeira a suportar pelos produtores como meio de financiamento do titular bem como o valor de contrapartida a ser pago pela titular aos pontos de recolha, produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

8 - Sem prejuízo da revisáo/actualizaçáo bianual ordinária a que se referem os números anteriores, o valor da prestaçáo financeira assim como a contrapartida financeira podem ser objecto de actualizaçáo intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do Director -Geral da Agência Portuguesa do Ambiente ou do...

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