Despacho n.º 29864/2007, de 27 de Dezembro de 2007

Despacho n. 29864/2007

A Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliaçáo, certificaçáo e adopçáo dos manuais escolares dos ensinos básico e

secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisiçáo e empréstimo dos mesmos, criou a possibilidade, no n. 7 do artigo 9., de a avaliaçáo para certificaçáo ser realizada náo apenas por comissóes de avaliaçáo para tanto constituídas por despacho do membro do governo responsável pela área da educaçáo, mas também por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educaçáo.

O Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, estabelece, pelos seus artigos 8. e 9., as normas gerais a que deve obedecer a acreditaçáo daquelas entidades, assim como o procedimento de avaliaçáo para certificaçáo por elas realizado. No sentido da sua concretizaçáo, impóe -se uma especificaçáo dessas normas, no sentido de tornar esses procedimentos mais claros e flexíveis.

Considerando a necessidade de promover a acreditaçáo de entidades para a certificaçáo de manuais escolares, bem como a aprovaçáo das especificaçóes técnicas a que estes devem obedecer;

Atendendo ainda à necessidade de fixar o montante a pagar pela admissáo à candidatura para avaliaçáo e certificaçáo e os valores máximos da comparticipaçáo do Ministério da Educaçáo nos custos do processo de avaliaçáo e certificaçáo;

Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros. Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.a 13. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, e nos artigos 8. a 11. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, determino o seguinte:

1 - Podem candidatar -se à acreditaçáo para avaliaçáo dos manuais

escolares, nos termos do n. 7 do artigo 9. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto e do artigo 8. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho:

a) Instituiçóes de ensino superior público ou com reconhecimento público, suas unidades orgânicas e departamentos que assegurem a formaçáo inicial ou contínua de docentes;

b) Associaçóes profissionais de professores;

c) Sociedades ou associaçóes científicas;

d) Associaçóes ou consórcios constituídos para o efeito entre quaisquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As entidades referidas no número anterior devem reunir os requisitos enunciados no artigo 8. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho.

3 - Para efeitos da alínea...

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