Despacho conjunto n.º 685/2005, de 13 de Setembro de 2005

Despacho conjunto n.º 685/2005. - Pretende a Safra, Energia Eólica, S.

A., promover a construção de um parque eólico designado por Parque Eólico de Safra, na serra da Lousã, abrangendo a freguesia de Coentral, concelho de Castanheira de Pêra, e a freguesia da Lousã, no concelho da Lousã, no que respeita à rede de cabos eléctricos instalados em vala, subestação e edifício de controlorespectivos.

A execução do projecto determinará a utilização de cerca de 4 km de terrenos, ao longo da linha de cumeada entre o marco geodésico de Safra e o marco geodésico da Neve.

O local de implantação do Parque Eólico encontra-se em terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/96, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 98, de 26 de Abril de 1996.

O Parque Eólico será constituído por 18 aerogeradores, com uma potência nominal de 1,6 MW, um edifício de comando e uma subestação e prevê uma produção anual de energia eléctrica de 78,2 GWh.

Considerando as reconhecidas vantagens ambientais da utilização de energias renováveis; Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010, nesse âmbito; Considerando que as disposições do Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 218, de 20 de Setembro de 1994, e sujeito a alteração de pormenor, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 266, de 15 de Novembro de 1999, não obstam à concretização do projecto; Considerando que não está em causa uma situação que envolva riscos para o meio ambiente ou para terceiros; Considerando a declaração de impacte ambiental favorável condicionada; Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, condicionado à relocalização dos aerogeradores S1, S2 e S3 (garantindo que os pontos mais elevados com a pá na vertical não excedam a cota máxima de 1215 m, referenciada ao Datum Vertical Marégrafo de Cascais), entrega de documentos complementares e consulta de entidades, bem como ao cumprimento das medidas de minimização, medidas compensatórias, plano de acompanhamento ambiental da obra e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental, que se anexam e se consideram parte integrante deste despacho: Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.

Determina-se, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do Parque Eólico de Safra, na freguesia de Coentral, concelho de Castanheira de Pêra, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam na data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO Parque Eólico de Safra (projecto de execução) I - Documentos complementares e consulta de entidades 1 - Criar, com base na planta de condicionamento, uma carta de ocupação temporária de solo e espaços circuláveis (COTSEC), que limite, tanto quanto possível, as áreas sujeitas às acções geradoras de impactes que ocorrerão durante a fase de construção. Para isso, a COTSEC define um perímetro de segurança à volta das áreas de intervenção, que não deve ser ultrapassado por maquinaria, equi pamentos, veículos ou pessoas. Este perímetro será estabelecido com um afastamento de segurança de 2 m, no caso das vias de serviço, e de 3 m, nos restantes casos, em relação aos limites finais das estruturas a construir. A COTSEC deve abranger todas as áreas onde vão decorrer intervenções, durante a fase de construção, incluindo, nomeadamente: As zonas circuláveis; As zonas do estaleiro e de parqueamento de equipamento e viaturas; As zonas de depósito de resíduos e inertes; As zonas de movimentação de terras; As zonas de desmatação, desflorestação e decapagem dos solos; Os acessos à obra; As zonas de protecção especial indicadas na planta de condicionamento; e ser entregue à autoridade de AIA antes do início das obras, juntamente com a planta de condicionamento.

2 - Consultar as entidades a que competem as matérias de servidões existentes na área de estudo, nomeadamente Instituto Geográfico Português, Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (sempre que se insiram em perímetro florestal), ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., entidades gestoras dos meios afectos ao combate a incêndios florestais (nomeadamente os corpos de bombeiros e os Serviços Municipais de Protecção Civil de Castanheira de Pêra), Força Aérea e ANACOM.

II - Medidas de minimização Devem ser cumpridas as medidas de minimização incluídas na publicação do Instituto do Ambiente 'A energia eólica e o ambiente', de Fevereiro de 2002, disponível em www.iambiente.pt, e as medidas a seguir discriminadas: Fase de construção 1 - O edifício de comando deve apresentar soluções volumétricas reduzidas, com acabamentos exteriores e cores dentro das linhas construtivas locais, promovendo uma boa integração paisagística.

2 - Colocar balizagem aeronáutica nos aerogeradores do Parque que se localizem nos extremos do mesmo e que tenham as cotas de topo mais elevadas e ainda nos necessários de forma a assegurar que a distância entre dois aerogeradores balizados não seja superior a 900 m.

3 - Se possível, obter a coloração das balizagens no processo de fabrico, sendo incluída na pigmentação do material de fundição.

4 - Dotar os aerogeradores de mecanismos de retenção de eventuais faíscas.

5 - Para efeitos de publicitação prévia de avisos à navegação aérea, comunicar à ANA o início da instalação dos parques, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, mencionando as coordenadas e a altitude da base de cada aerogerador. Fornecer igualmente as coordenadas de cada aerogerador ao SNBPC.

6 - Desenvolver as medidas necessárias para que não ocorram perturbações ou interferências na recepção radioeléctrica em geral, nem na recepção televisiva em particular, equacionando soluções técnicas adequadas.

7 - As intervenções construtivas devem ser estudadas e planeadas cuidadosamente para evitar, ao máximo, interrupções de trabalhos que aumentem o período de duração da obra.

8 - Os trabalhos de construção não podem ser iniciados sem que antes se garanta que as ocorrências arqueológicas e as restantes condicionantes sejam balizadas de forma bem visível, interditando deste modo a passagem de máquinas e pessoal afecto à obra.

9 - Estabelecer e manter os procedimentos necessários para identificar potenciais acidentes e situações de emergência sobre o ambiente, por forma a ser capaz de reagir de modo a prevenir e reduzir os impactes ambientais.

10 - Proibir a execução de fogueiras ou o manuseamento de quaisquer outras fontes de fogo, com excepção das autorizadas, e essas apenas dentro das zonas de segurança estabelecidas para tal.

11 - Deve existir material de combate a incêndios, em perfeitas condições de uso, no estaleiro e em todos os pontos onde as actividades a desenvolver possam constituir um risco de incêndio, nomeadamente, mas não exclusivamente, onde existam potenciais fontes de ignição.

12 - Todas as áreas de estaleiro, depósitos de materiais ou de resíduos e demais ocupações temporárias do solo, devem ser confinadas às áreas afectas ao projecto, estar fora das zonas de protecção especial definidas na planta de condicionamento, localizarem-se dentro de aceiros ou caminhos (sempre que possível) e estar assinaladas na COTSEC.

13 - Proibir as intervenções no terreno e actividades construtivas, nomeadamente acções de decapagem de solo, desflorestação ou destruição de coberto vegetal e abertura de acessos ou locais de intervenção, antes das áreas de protecção identificadas na COTSEC, estarem identificadas no terreno e balizadas, por forma a garantir o seu fácil reconhecimento durante toda a prossecução dos trabalhos.

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