Despacho conjunto n.º 906/2001, de 03 de Outubro de 2001

Despacho conjunto n.º 906/2001. - O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 239/98, de 5 de Agosto, definiu os termos da transferência dos direitos de pensão previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente aos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelos regimes de protecção social da função pública.

Existem, contudo, na ordem jurídica portuguesa, regimes de protecção social privados, não integrados nos regimes supra-referidos, ou resultantes de regulamentação colectiva de trabalho, como é o caso do sector bancário, aos quais se não aplicam as normas do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 239/98, de 5 de Agosto, pelo que se torna necessário definir as normas técnicas que permitam a efectivação da transferência dos direitos à pensão consagrada no referido Estatuto por parte das entidades que têm a seu cargo a protecção social do sector bancário na área das pensões.

A particularidade de que se revestem estas normas, tendo em conta o carácter específico da protecção social garantida e as diferentes entidades responsáveis pela sua concretização na área das pensões, impõe a necessidade de um estudo integrado que permita encontrar as soluções adequadas à transferência dos direitos à pensão previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no caso dos trabalhadores do sector bancário.

Com esse objectivo, determina-se o seguinte: 1 - É constituído um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de definir as normas a que deve obedecer a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades...

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