Despacho conjunto n.º 497/2000, de 05 de Maio de 2000

Despacho conjunto n.º 497/2000. - Considerando que o despacho n.º 28-XIII-SEES/96 do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 187, de 13 de Agosto, indeferiu o reconhecimento de interesse público ao estabelecimento de ensino superior particular designado 'Instituto Superior de Tecnologia', integrado por duas escolas, entre as quais a Escola Superior de Saúde de Lisboa, posteriormente autodenominado 'Instituto Superior de Tecnologias da Saúde', facto que, de acordo com o quadro legal vigente, veio inviabilizar o reconhecimento da formação de nível superior aos estudantes que tenham estado inscritos ou frequentado o referido Instituto; Considerando o encerramento do autodenominado 'Instituto Superior de Tecnologias da Saúde', na sequência da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro); Considerando que o despacho conjunto n.º 555/99, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 158, de 9 de Julho, reconhece a necessidade de aproveitar os conhecimentos já adquiridos pelos estudantes e pretende promover e reconhecer as medidas necessárias à criação de novos cursos, através da avaliação e adequação ao perfil de formação agora regulamentado; Considerando ainda a necessidade de garantir e viabilizar soluções que, de uma forma inovadora, permitam àqueles estudantes não só o aproveitamento escolar como a complementaridade da formação indispensável à prossecução da actividadeprofissional; Na sequência das propostas apresentadas pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., e pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, foram ouvidas todas as entidades envolvidas; Assim: Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, e tendo em conta o regime estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, e na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, quanto aos cursos de especialização tecnológica, determina-se o seguinte: 1 - Aprovam-se pelo presente despacho os cursos profissionais, a realizar na área do Diagnóstico e Terapêutica, a que se refere o despacho conjunto n.º 555/99, de 9 de Julho, bem como as normas reguladoras do acesso, frequência, condições de certificação profissional e regime de prosseguimento de estudos.

2 - Os cursos profissionais constituem formações pós-secundárias não superiores, cuja conclusão confere um certificado de habiltação profissional correspondente a uma qualificação de nível IV.

3 - As entidades formadoras são: 3.1 - Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.; 3.2 - CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário.

4 - Os cursos mencionados no n.º 2 são os seguintes: 4.1 - Ministrados pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.: 4.1.1 - Análises Clínicas e de Saúde Pública; 4.1.2 - Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica; 4.1.3 - Audiologia; 4.1.4 - Cardiopneumologia; 4.1.5 - Fisioterapia; 4.1.6 - Ortóptica; 4.1.7 - Ortoprotesia; 4.1.8 - Radiologia; 4.1.9 - Terapia da Fala; 4.2 - Ministrado pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário: 4.2.1 - Farmácia.

5 - Os cursos profissionais, cuja criação se pretende com o presente despacho, visam prosseguir as seguintes finalidades: 5.1 - Dotar os estudantes abrangidos por este diploma de conhecimentos científicos e técnicos no domínio da formação profissional adequada; 5.2 - Desenvolver competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissionalqualificado; 5.3 - Promover percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.

6 - Têm, em exclusivo, acesso aos cursos profissionais mencionados no n.º 4 os estudantes inscritos no autodenominado 'Instituto Superior de Tecnologias da Saúde', e cujo nome conste da lista que figura no anexo I deste despacho.

7 - A integração dos estudantes nos cursos profissionais criados pelo presente despacho obedece aos seguintes princípios: a) A informação disponibilizada pela DRAFT sobre a formação realizada no autodenominado 'Instituto Superior de Tecnologias da Saúde', não tendo carácter legal, é apenas indicativa do nível de formação que poderá ter sido atingido pelos estudantes; b) Um estudante não poderá ser integrado em ano curricular mais avançado do que aquele que teria condições para frequentar de acordo com a informação disponibilizada; c) Para efeitos de integração nos cursos profissionais, os estudantes serão classificados, pelo grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto n.º 555/99, de 9 de Julho, nos seguintes três grupos: c.1) Estudantes que não completaram um primeiro ano de formação; c.2) Estudantes que estavam num nível intermédio de formação; c.3) Estudantes que completaram a generalidade da formação; d) Os estudantes previstos na subalínea c.1) deverão frequentar a totalidade do cursoprofissional; e) Os estudantes previstos na subalínea c.2) deverão ser submetidos a uma avaliação de conhecimentos, a qual deverá processar-se nos termos seguintes: e.1) Realização de um teste único, visando caracterizar o nível de conhecimentos demonstrados pelos estudantes em cada uma das diferentes áreas de conteúdos programáticos, cujas questões correspondam a níveis diferenciados de conhecimentos, a saber: e.1.1) Conhecimentos de nível elementar, correspondendo a objectivos básicos de aprendizagem; e.1.2) Conhecimentos aplicados, que permitam aferir da capacidade de articulação e aplicação a situações concretas; e.2) O teste poderá ser realizado por partes e em momentos distintos; e.3) O resultado do teste traduzir-se-á na integração dos estudantes nos elencos de unidades curriculares do curso profissional que deverão frequentar e, consequentemente, dos anos curriculares em que se poderão inscrever; f) Os estudantes previstos na subalínea c.3) serão submetidos a uma avaliação global, com base em trabalho escrito, sob a forma de monografia, na sequência de estágio, nos seguintes termos: f.1) Compete à instituição formadora o acompanhamento do estágio, podendo optar por validar estágio anteriormente realizado pelo estudante; f.2) A aprovação na avaliação global confere ao estudante o direito ao certificado previsto no n.º 10; f.3) No caso de não aprovação, compete ao júri, constituído para o efeito, determinar se o estudante deverá frequentar unidades curriculares adicionais, realizar novo estágio ou apresentar nova monografia; f.4) O júri deverá ser composto por três docentes, sendo pelo menos dois deles da instituição; g) Compete às instituições formadoras decidir tudo o mais que não esteja previsto no presente despacho quanto à avaliação, para efeitos de integração nos cursos profissionais.

8 - Os cursos profissionais têm a duração de três anos, sendo os planos de formação, bem como a estrutura curricular, com as disciplinas e o número de horas que a compõem, os que, para cada um dos cursos previstos no n.º 2, constam dos mapas n.ºs 1 a 10 do anexo II do presente despacho.

9 - O sistema de avaliação será da responsabilidade das entidades formadoras, devendo ter por referência não apenas os objectivos e conteúdos fixados no plano de estudos mas também os princípios da organização da formação e os perfis profissionaistraçados.

10 - Aos estudantes que concluam com êxito os cursos profissionais será conferido, nos termos e para os efeitos legalmente previstos, pelas entidades formadoras um certificado de habilitação profissional, segundo o modelo constante do anexo III do despacho em apreço.

11 - Aos titulares deste certificado de habilitação profissional será: 11.1 - Possibilitado, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, o acesso ao exercício das actividades profissionais respectivas: 11.1.1 - O exercício das actividades profissionais depende de título profissional a reconhecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através da emissão de uma cédula, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro da Saúde; 11.1.2 - O reconhecimento mencionado no número anterior será feito mediante requerimento a apresentar pelos interessados, do qual constem os elementos de identificação pessoal, devendo ser acompanhado de cópias autenticadas do bilhete de identidade, bem como do certificado de habilitação profissional; 11.2 - Facultada a candidatura à matrícula e inscrição em cursos de ensino superior da respectiva área de conhecimento, no âmbito do regime dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

11.2.1 - Neste âmbito, deverá a Direcção-Geral do Ensino Superior propor as regras a que obedecerá o acesso dos estudantes que venham a completar os cursos profissionais criados pelo presente despacho, a incluir no regulamento previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, a partir do ano lectivo de 2000-2001, contemplando o reconhecimento da formação obtida em termos idênticos aos constantes da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro.

12 - Em todos os casos determina-se a extinção dos cursos profissionais criados ao abrigo do presente despacho, não podendo os mesmos, em caso algum, ultrapassar o ano lectivo de 2003-2004.

7 de Abril de 2000. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.

ANEXO I Listagem de alunos mencionada no n.º 4 do presente despacho, elaborada pelo grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto n.º 555/99, de 9 de Julho, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 2 do mesmo.

Análises Clínicas e de Saúde Pública: Aida...

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