Despacho conjunto n.º 629/2001, de 13 de Julho de 2001

Despacho conjunto n.º 629/2001. - Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril - que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções comunitárias relativas a Portugal -, os regimes jurídicos de gestão e financiamento das intervenções operacionais, designadamente no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), são aprovados por decreto regulamentar; Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro - que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE -, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional; Considerando que o procedimento de elaboração do regulamento específico da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, medida n.º 3.3 - Promoção da Empregabilidade e do Emprego ao Nível Local - linha de acção 3.3.1 - Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados (acções tipo 3.3.1.1, 3.3.1.2, 3.3.1.3, 3.3.1.4 e 3.3.1.5), do eixo n.º 3 - Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas, do Programa Operacional do Centro se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e obtido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE); Assim, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento Específico da Medida n.º 3.3 - Promoção da Empregabilidade e do Emprego ao Nível Local, linha de acção 3.3.1 Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados, acções tipo 3.3.1.1, 3.3.1.2, 3.3.1.3, 3.3.1.4 e 3.3.1.5, da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, do eixo n.º 3 - Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas, do Programa Operacional do Centro.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respectiva assinatura.

9 de Maio de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, PauloJosé FernandesPedroso.

SUMÁRIO Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Princípios orientadores e estrutura organizativa.

Introdução.

Princípiosorientadores.

Quadro referência das linhas de Acção da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

Normas, procedimentos e prioridades de gesno âmbito do FSE, nos domínios daformação 1 - Quem tem acesso aos financiamentos do FSE.

2 - Destinatários e modalidades de acesso a acções de formação profissional.

3 - Contratos-programa.

4 - Modalidades de acesso ao financiamento: 4.1 - Planos integrados de formação.

4.2 - Planos de formação.

4.3 - Projectos não integrados em plano.

5 - Épocas especiais de abertura de candidaturas.

6 - Formulários de candidatura destinados ao desenvolvimento de acções de formação.

7 - Critérios para a apreciação de planos de formação e projectos não integrados em planos.

8 - Análise e decisão dos planos integrados de formação, planos de formação e dos projectos não integrados em planos.

9 - Formação de iniciativa individual: 9.1 - Prioridades de formação.

9.2 - Elegibilidade da formação.

9.3 - Critérios para apreciação dos pedidos.

9.4 - Formalização dos pedidos de financiamento.

9.5 - Forma e prazos de apresentação dos pedidos de financiamento.

9.6 - Locais de apresentação dos pedidos de financiamento.

9.7 - Montantes máximos de financiamento.

9.8 - Custos elegíveis.

9.9 - Regime de financiamento.

9.10 - Adiantamentos, pedidos de reembolso e pedidos de pagamento de saldo final. Condições para o seu processamento.

9.11 - Disposições finais.

10 - Principais motivos de indeferimento e arquivamento.

11 - Notificação da decisão e termo de aceitação dos pedidos para as acções deformação.

12 - Alterações à decisão de aprovação: 12.1 - Alterações susceptíveis de serem tipificadas em formulário de pedido de alteração(AB).

12.2 - Outras alterações.

12.3 - Indeferimento de um pedido de alterações.

13 - A caducidade da decisão.

14 - Financiamentos. Prazos, formas, requisitos e regime: 14.1 - Prazos, formas e requisitos.

14.2 - Requisitos para o processamento de pagamentos.

14.3 - Regime de financiamento às entidades.

15 - Deveres das entidades.

16 - Suspensões, restituição e revogação.

17 - Reduções de financiamento.

18 - Informação e publicidade.

19 - Garantias bancárias.

20 - Elegibilidade de custos e receitas.

21 - Custos não elegíveis.

22 - Gestão articulada entre programas operacionais.

Tipologias de projecto Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Princípios orientadores e estrutura organizativa.

Introdução Enquanto instrumento de intervenção orientado para uma actuação eficaz na reinserção, a curto prazo, dos desempregados, as acções concretizadas no âmbito desta intervenção regionalmente desconcentrada assumem um papel complementar às intervenções orientadas para a promoção da empregabilidade e do emprego, a desenvolver no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, designadamente no âmbito dos seus eixos nºs. 1 e 2.

A contribuição da intervenção desconcentrada para a consecução de objectivos centrais da intervenção na área do emprego, formação e desenvolvimento social é igualmente importante nos domínios que visam explorar as oportunidades de emprego que se geram fundamentalmente à escala local, aproveitando necessidades sociais insatisfeitas, valorizando o papel da iniciativa empresarial de escala reduzida e promovendo a articulação entre os agentes económicos e sociais à escala local.

A medida 'Promoção da empregabilidade e do emprego ao nível local' integra uma componente fundamental do esforço nacional da empregabilidade e do emprego. Neste contexto, propõe-se contemplar um conjunto de medidas que promovam a melhoria da empregabilidade dos desempregados, particularmente os possuidores de baixas qualificações e habilitações escolares, e apoiar o desenvolvimento de instrumentos que estimulem a espírito empresarial, contribuindo, desta forma, para a criação de postos de trabalho e para o desenvolvimento local.

Estes objectivos, que constituem prioridades consignadas no Plano Nacional de Emprego, serão operacionalizados através de um leque diversificado de intervenções destinadas à população desempregada, que se estruturam quer em torno de soluções formativas destinadas fundamentalmente ao reforço das qualificações, quer em modalidades de apoio à inserção, numa lógica de aproximação das pessoas aos contextos de trabalho. Serão ainda contemplados apoios à criação do próprio emprego e de postos de trabalho em pequenas unidades empresariais e à constituição e funcionamento de redes regionais para o emprego.

Princípiosorientadores Âmbito de intervenção territorial As medidas desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social do POR do Centro têm um âmbito de intervenção que abrange a Região Centro.

Territorialização e complementaridade das intervenções O modelo de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do III QCA encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, no qual se dispõe sobre a arquitectura, a mecânica de funcionamento e procedimentos associados.

Neste contexto, assumem particular destaque os princípios da territorialização, ao nível da concessão de apoios, e o princípio da complementaridade das intervençõesoperacionais.

No âmbito da vertente FSE, e no que respeita concretamente às intervenções nos domínios do emprego e formação, evidencia-se a necessária articulação entre o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) e as intervenções desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social (IDEFDS).

A complementaridade entre o POEFDS e a IDEFDS, em cada região, traduz-se, nomeadamente, através das diferentes tipologias de projecto e correspondente incidência nos públicos alvo a abranger.

Neste contexto, os pedidos de financiamento, que suportem planos integrados de formação, planos de formação ou projectos não inseridos em planos de formação, serão apresentados ao POEFDS ou à coordenação da IDEFDS, em cada região, conforme a população alvo (ver nota 1) a abranger e também a tipologia de projectos.

Âmbito de aplicação temporal da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social Os apoios no âmbito da Intervenção (vertente FSE) vigente durante o III Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006) serão concedidos a candidaturas apresentadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

(nota 1) POEFDS - Activos empregados, candidatos ao 1.º emprego e DLD em grupos desfavorecidos (enquanto grupo em border line de exclusão, por incapacidade de inserção social e profissional), e não DLD, quando enquadrados nas medidas nºs. 4.3 - Formação dos Profissionais das Políticas de Emprego e Formação e 4.4 - Promoção da Igualdade de Oportunidades.

IDEFDS - Activos desempregados e candidatos a novo emprego.

Quadro de referência das tipologias de projecto da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do Programa Operacional da Região Centro (ver documento original) Normas, procedimentos e prioridades de gestão, no âmbito do FSE, nos domínios da formação 1 - Quem tem acesso aos financiamentos do FSE Têm acesso aos financiamentos do FSE, no âmbito destas medidas do POR do Centro, pessoas singulares ou pessoas colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e de direito público, pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos.

As pessoas colectivas e pessoas singulares que poderão aceder ao Programa, com o objectivo de promoverem acções de formação a favor de si próprios ou de terceiros, poderão classificar-se nas seguintes categorias: Pessoas colectivas de direito público ou...

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