Despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho de 2004

Despacho conjunto n.º 453/2004. - A qualificação dos Portugueses, eixo estratégico orientador da acção do XV Governo Constitucional em matéria de educação e formação, implica a prioridade na tomada de medidas que visem, de forma sistemática, a promoção do sucesso escolar, bem como a prevenção dos diferentes tipos de abandono escolar, designadamente o desqualificado.

Estas medidas assumem, ainda, um papel estratégico no quadro das políticas activas de emprego, enquanto meio privilegiado de promoção das condições de empregabilidade e de transição para a vida activa dos indivíduos e de suporte à elevação dos níveis de produtividade da economia portuguesa.

A opção por esta prioridade prende-se com a consciência dos desafios para Portugal, no quadro da União Europeia, resultantes das constantes mudanças tecnológicas e científicas e das consequentes alterações sociais e profissionais e insere-se no quadro das respostas nacionais aos objectivos definidos, entre outros, na Estratégia de Lisboa e, nesse âmbito, também no Plano Nacional de Emprego.

Assim, e tendo presente o elevado número de jovens em situação de abandono escolar e em transição para a vida activa, nomeadamente dos que entram precocemente no mercado de trabalho com níveis insuficientes de formação escolar e de qualificação profissional, importa garantir a concretização de respostas educativas e formativas, indo de encontro às directrizes do Plano Nacional de Prevenção do Abandono Escolar.

Neste quadro, os Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho têm vindo, articuladamente, a lançar iniciativas nas áreas da orientação escolar e profissional e da inserção profissional, bem como no domínio das medidas de educação e formação, como via privilegiada de transição para a vida activa.

Para a prossecução deste objectivo, têm vindo a ser tomadas diversas medidas, entre as quais relevam a criação de cursos de educação e formação, através da publicação do despacho conjunto n.º 279/2002, de 12 de Abril, bem como a criação dos cursos do 10.º ano profissionalizante, cuja extinção está prevista no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, os quais procuraram dar resposta às necessidades educativas e formativas dos jovens, que, não pretendendo, de imediato, prosseguir estudos no âmbito das restantes alternativas de educação e formação, preferem aceder a uma qualificação profissional mais consentânea com os seus interesses e expectativas.

Ultrapassado o período inicial de aplicação dos referidos despachos, tendo como horizonte o alargamento da escolaridade para 12 anos, surge a necessidade de criar uma oferta formativa com identidade própria que constitua uma modalidade de formação e qualificação diversificada, flexível e perspectivada como complementar, face a modalidades existentes, com o objectivo de assegurar um continuum de formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída que fomentem a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação. Neste contexto, impõe-se a revisão dos normativos tendo em vista a estruturação de um referencial único que vise dinamizar uma oferta educativa e formativa, valorizando a qualificação e a certificação de competências profissionais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, e nos artigos 5.º, n.os 3 e 6, e 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, bem como no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, determina-se o seguinte: 1 - São criados os cursos de educação e formação cujos referencial curricular e procedimentos de organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento são estabelecidos pelo Regulamento publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Os cursos de educação e formação agora criados destinam-se, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as situações o aconselhem, poderá ser autorizada, pelo director regional de educação competente, a frequência dos cursos de educação e formação adequados aos respectivos níveis etários e habilitacionais, a jovens com idade inferior a 15 anos.

3.1 - Os jovens que concluam o curso com idade inferior à legalmente permitida para ingresso no mercado de trabalho devem obrigatoriamente prosseguir estudos em qualquer das ofertas disponibilizadas no âmbito dos sistemas nacionais de educação ou de formação.

4 - Os cursos devem respeitar, nos termos estabelecidos no Regulamento a que se refere o anterior n.º 1, os referenciais definidos pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) nas componentes de formação sócio-cultural e científica, e pelo Ministério da Segurança Social e Trabalho, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para a componente de formação tecnológica.

5 - Os cursos de educação e formação proporcionam, nos termos do estabelecido no quadro n.º 1 do anexo I do Regulamento a que se refere o n.º 1 do presente despacho: a) Uma qualificação de nível 1 ou 2 e equivalência aos 6.º ou 9.º anos de escolaridade, a jovens que não tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou se encontrem em risco de não o concluir - tipologias 1, 2 e 3; b) Uma qualificação de nível 2, com a possibilidade de certificação e creditação da formação obtida para prosseguimento de estudos em percursos de nível secundário, a jovens que, possuindo o 9.º ano de escolaridade ou com frequência do secundário ou equivalente, sem o concluir, estando em risco de saída escolar precoce e de inserção desqualificada no mercado de trabalho tipologia4; c) Uma qualificação de nível 3 e equivalência ao 12.º ano de escolaridade tipologias 5 e 6 - a jovens que pretendam uma qualificação profissional para entrar no mundo do trabalho e se encontrem numa das seguintes situações: c1) Titulares de um curso de educação e formação de tipo 4; c2) Ou que concluíram com aproveitamento o 10.º ou o 11.º ano de um curso do nível secundário de educação ou equivalente; c3) Ou que concluíram com aproveitamento um curso de qualificação inicial de nível 2 com formação complementar; c4) Ou que frequentaram o 11.º ano com aproveitamento ou o 12.º ano de um curso do nível secundário ou equivalente na área de estudos afim, sem aproveitamento; c5) Ou que frequentaram um curso de qualificação inicial de nível 3, sem aproveitamento; d) Uma qualificação de nível 3, a jovens titulares de um curso científico-humanístico ou outro vocacionado para o prosseguimento de estudos tipologia7.

6 - Os cursos são desenvolvidos pela rede das escolas públicas, particulares e cooperativas, escolas profissionais e centros de gestão directa e participada do IEFP, ou outras entidades formadoras acreditadas, em articulação com entidades da comunidade, designadamente os órgãos autárquicos, as empresas ou organizações empresariais, outros parceiros sociais e associações de âmbito local ou regional, consubstanciada em protocolos subscritos pelas entidades envolvidas, tendo em vista rendibilizar as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.

7 - O disposto no presente despacho, bem como as disposições do Regulamento por ele aprovado e publicado em anexo, designadamente as estabelecidas nos seus capítulos VI e VII, relativas ao regime de avaliação e de certificação da formação, classificação final e diplomas, bem como ao acompanhamento e avaliação do funcionamento dos cursos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos cursos de educação e formação desenvolvidos no âmbito da cláusula de formação nos contratos de trabalho.

8 - A autorização para o funcionamento dos cursos de educação e formação criados pelo presente despacho, bem como o apoio técnico, acompanhamento a nível regional e enquadramento da formação desenvolvida no âmbito deste despacho, é da competência do Ministério da Educação para a formação desenvolvida na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais ou outras entidades sob sua tutela e do Ministério da Segurança Social e do Trabalho para a formação desenvolvida ao nível da rede de centros do IEFP e entidades formadoras acreditadas não tuteladas pelo Ministério da Educação.

9 - As propostas de funcionamento de cursos que visem qualificações para as quais não existam referenciais aprovados pelo Ministério da Educação ou pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho carecem de prévio reconhecimento técnico-pedagógico por parte da DGFV e do IEFP.

10 - Pelo presente despacho é criado o conselho de acompanhamento, constituído por três representantes designados pelo Ministro da Educação, dois deles em representação da DGFV e um em representação das direcções regionais de educação, e três representantes designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, presidido, alternadamente, pela DGFV e pelo IEFP, competindo a este conselho o acompanhamento e avaliação, a nível nacional, do funcionamento dos cursos desenvolvidos ao abrigo deste despacho.

11 - Sempre que julgar conveniente, pode o conselho de acompanhamento solicitar a colaboração de outras entidades cujo parecer seja relevante para as matérias a tratar.

12 - O conselho de acompanhamento apresentará, anualmente, às tutelas, um relatório de descrição e avaliação relativamente ao desenvolvimento desta oferta de educação e formação, tendo por base os relatórios regionais.

13 - Os referenciais curriculares dos cursos estabelecidos no presente despacho e no Regulamento publicado...

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