Despacho conjunto n.º 179/2006, de 15 de Fevereiro de 2006

Despacho conjunto n.º 179/2006, de 27 de Janeiro de 2006 Grupo de trabalho para a elaboração de um código da contratação pública. - O regime jurídico da contratação pública assenta hoje, grosso modo, em três pilares legislativos: i) o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, relativo à locação e aquisição de bens móveis e serviços; ii) o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regula as empreitadas e a concessão de obras públicas; e iii) o Decreto-Lei n.º 223/2001, que regula os chamados 'sectores excluídos', ou seja, a contratação de serviços, fornecimento de bens e empreitadas nos domínios da água, energia, transportes e telecomunicações.

Tais diplomas resultam, em larga medida, da transposição avulsa de diferentes directivas comunitárias sobre a matéria, não tendo havido a preocupação de articular e uniformizar, tanto quanto possível, as soluções adoptadas no domínio pré-contratual, o que resultou no tratamento distinto de soluções materialmente idênticas, nos domínios da aquisição de bens e serviços, por um lado, e da empreitada e concessão de obras públicas, por outro.

O próprio âmbito de aplicação subjectiva diverge, aliás, num domínio e noutro, suscitando dúvidas pertinentes sobre a conformidade do Decreto-Lei n.º 197/99, que não abrange em princípio entidades públicas de natureza empresarial, com as respectivas directivas comunitárias em matéria de aquisição de bens e serviços e cria, assim, uma fuga fácil, ao menos aparentemente, à sujeição às regras da contratação pública, através da constituição de empresas públicas que sirvam de veículo à contratação.

A obrigação do Estado Português de transpor, até 31 de Janeiro de 2005, a Directiva n.º 2004/18/CE, de 31 de Março, que procede à uniformização de regras em matéria de contratação de serviços e de empreitadas de obras públicas, constitui, portanto, o ensejo para corrigir esta situação e unificar, num mesmo diploma legal, as soluções adoptadas naqueles dois domínios, evitando divergências escusadas e que só contribuem para dificultar a aplicação prática dos regimes consagrados, pondo em causa as sempre desejáveis segurança e certeza jurídicas.

A isto acresce que as recorrentes intervenções legislativas no sector, por vezes decorrentes apenas da necessidade de corrigir erros ou omissões na transposição das respectivas directivas comunitárias, têm conduzido à situação paradoxal de terem sido introduzidas numerosas alterações pontuais, por um lado, e de se virem perpetuando no tempo...

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