Despacho conjunto n.º 165/2006, de 09 de Fevereiro de 2006

Despacho conjunto n.º 165/2006. - Considerando que: A sociedade Costa Terra - Sociedade Imobiliária de Grândola, S. A., pretende realizar dois projectos contíguos, designados 'Loteamento da Costa Terra' e 'Campo de golfe da Costa Terra', no concelho de Grândola, freguesia de Melides, numa área que está inserida nos limites do sítio PTCON0034, Comporta-Galé, incluído na 1.' fase da proposta da lista nacional de sítios da Rede Natura 2000, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto; O concelho de Grândola, que abrange uma área de 805,40 km2, com cinco freguesias, insere-se numa região de debilitado desenvolvimento económico resultante do envelhecimento populacional, da desertificação do território e da carência de emprego; Por outro lado, o concelho de Grândola desfruta de uma elevada riqueza em termos de património natural e paisagístico, apresentando inequívocas potencialidades do ponto de vista de uma actividade turística de grande qualidade, nomeadamente a vasta extensão da costa atlântica, a diversidade paisagística, a excelência do estuário do rio Sado e o património cultural da região; Pesem embora as evidentes potencialidades, o concelho de Grândola apresenta ainda uma reduzida oferta de estabelecimentos hoteleiros, uma vez que, de acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), existem actualmente nesta vasta zona apenas oito empreendimentos turísticos (um hotel, três hotéis-apartamentos, uma moradia turística, duas pensões e uma albergaria), representando uma capacidade de alojamento total de 980 camas; Em termos de procura turística, registaram-se, em 2004, cerca de 127 mil dormidas em estabelecimentos hoteleiros, predominando o mercado nacional, que absorveu cerca de 90% das dormidas; Os projectos em apreço, pelas suas dimensões e pelas suas características, mas também pelo facto de ocorrerem num quadro global de desenvolvimento turístico da costa alentejana tal como configurado no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, em que se prevê a instalação naquela zona de um conjunto de empreendimentos turísticos de elevada qualidade e de serviços e equipamentos complementares, implicam necessariamente uma alteração do perfil e do posicionamento da oferta turística da região; O número de unidades de alojamento de qualidade superior, envolvendo hotéis e aldeamentos turísticos de 5 estrelas, campos de golfe e outros equipamentos complementares, constitui uma profunda melhoria em termos da qualidade da oferta turística da região, susceptível de captar novos mercados turísticos com elevados padrões de exigência; Por outro lado, a oferta de serviços e equipamentos complementares dirige-se a segmentos da oferta em claro crescimento em termos internacionais, como sejam os do turismo de natureza e desportivo, do turismo residencial, do turismo de lazer, do turismo de negócios e do turismo de saúde; Para além do impacte em termos do volume de investimento que os empreendimentos representam, na ordem dos Euro 510 000 000, bem como do subsequente que se espera vir a gerar, os projectos têm impactes muito significativos em termos de emprego, prevendo-se a criação de cerca de 1260 postos de trabalho directos, o que corresponderá a cerca de 10,7% da população residente no concelho em 2001, e de 6000 postos de trabalho indirectos (dados Censos 2001, INE); Para além da criação de emprego directo e indirecto, prevê-se um esforço sensível na qualificação dos recursos humanos na região, factor preponderante não só na estruturação de uma oferta turística de qualidade mas também nas oportunidades criadas de requalificação e fixação de população num concelho e numa região com problemas de desertificação; Os projectos contribuirão para sustentar de forma equilibrada as transformações desejáveis no rejuvenescimento do concelho, numa região que apresenta um elevado índice de envelhecimento da população e decréscimo da população activa, contribuindo para a preservação dos valores históricos e culturais da região e para o aumento do rendimento das famílias, fomentando as actividades económicas a par da conservação e requalificação dos valores naturais existentes; Por tudo o que antecede, os projectos revestem-se de um inegável interesse público, atenta, especialmente, a sua dimensão sócio-económica; Desde 1993, com a publicação do PROTALI, que se encontra prevista a execução de sete unidades de ordenamento e respectivas áreas de desenvolvimento turístico (ADT) em locais específicos do litoral alentejano, devidamente estudados no âmbito da preparação desse plano regional de ordenamento do território, devendo essas ADT ser objecto de plano de pormenor; O plano director municipal de Grândola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de Março, integrou as disposições do PROTALI no ordenamento da sua faixa litoral, delimitando geograficamente as ADT; O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro, previu a localização das ADT em áreas de uso urbano-turístico, em articulação com os planos de pormenor elaborados e a elaborar; O Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas na unidade de ordenamento 4 (UNOR 4), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2003, de 11 de Abril, definiu em detalhe, tal como previsto pelo PROTALI, o uso e a ocupação do território em conformidade com aquele instrumento de gestão territorial, atribuindo-lhe o carácter de solo urbanizável e fins e utilização de carizturísticos; A delimitação da ADT das Fontainhas prevista no PROTALI e concretizada no Plano Director Municipal de Grândola e no referido Plano de Pormenor, este último aprovado e ratificado já na vigência do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, relativo à Rede Natura 2000, teve em consideração correctas opções de localização e de ordenamento do território e ponderou e acautelou os valores naturais e culturais em presença; Em particular, a selecção e o enquadramento das ADT tiveram por base estudos técnicos e científicos que avaliaram a capacidade de uso do solo e as suas condicionantes e serventias, tendo sido ponderadas e submetidas a discussão pública, no âmbito do PROTALI, do Plano Director Municipal e do Plano de Pormenor, as alternativas de localização desse tipo de áreas de utilização turística, tendo sido determinante o critério de menor impacte ambiental; Com efeito, a avaliação e a selecção de alternativas de localização de projectos de desenvolvimento turístico foram acompanhadas, pelo menos desde 1993, por várias entidades participantes no processo de aprovação de diversos instrumentos de gestão territorial aplicáveis àquela zona do litoral alentejano, entre as quais a então Comissão de Coordenação Regional do Alentejo, a Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o Instituto da Conservação da Natureza, a então Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e a Direcção-Geral do Turismo; A localização dos projectos em causa encontra-se, pelo exposto, imperativamente definida nos referidos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, todos eles aprovados e ratificados, respectivamente, pelo município de Grândola e pelo Governo; Os projectos constituem propostas perfeitamente enquadradas nos instrumentos de gestão territorial eficazes e aplicáveis e que cumprem os objectivos neles visados, designadamente no que respeita às opções de localização e de utilização dos solos já então tomadas, não sendo hoje possível considerar melhores soluções de localização do que as definidas nos instrumentos de gestão territorial acima mencionados; Foi dado cumprimento ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental constante do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a prévia submissão dos projectos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental; Os projectos foram elaborados tendo em vista assegurar a sua sustentabilidade, não só no plano do respeito e preservação dos recursos ambientais como em termos de compromisso de salvaguarda do ambiente humano e edificado; É patente nesses projectos uma preocupação com a implementação de sistemas de certificação ambiental, desde a construção à instalação e funcionamento, conduzidos por entidades independentes; A totalidade das ADT previstas no Plano de Pormenor das Fontainhas, de que os projectos apenas ocupam parte, representa menos de 1,3% da área total do sítio Comporta-Galé; A execução dos projectos comporta uma afectação muito pouco significativa de habitats naturais não prioritários (habitat 4030, Charnecas secas europeias, habitat 2260, Dunas com vegetação esclerófila da Cisto - Lavanduletalia) com extensões de, respectivamente, 71 ha e 40 ha, que correspondem a 0,71% e 0,279% da área total do sítio Comporta-Galé, que pode ser minimizada através da implementação das referidas medidas de compensação e de minimização; A execução dos projectos comporta uma afectação não significativa de uma espécie de flora prioritária (Armeria rouyana, referida nos anexos II e IV da Directiva n.º 92/43/CEE), e essa afectação não interfere com a integridade do sítio Comporta-Galé; Conforme se apurou no âmbito do processo de avaliação de impacte ambiental, a execução dos projectos não comporta a afectação de qualquer habitat natural prioritário; Conforme se concluiu em sede de avaliação de impacte ambiental, a 'ausência de intervenção' implica, inclusivamente, um maior risco ambiental para o sítio, fruto da continuação da degradação (por falta da produtividade dos solos) da exploração florestal e dos inerentes riscos de impacte negativo sobre as áreas adjacentes de habitats prioritários que se encontram quer em risco de incêndio quer em risco de infestação por espécies florísticas exóticas; Como também se apurou no procedimento de avaliação de impacte ambiental no...

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