Despacho conjunto n.º 732/2004, de 17 de Dezembro de 2004

Despacho conjunto n.º 732/2004. - Pretende a Empresa Hidroeléctrica das Trutas, Lda., instalar um aproveitamento hidroeléctrico no rio Tuela, freguesia de Soeira, nos municípios de Vinhais e de Bragança, utilizando para efeito terrenos parcialmente integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) por força da delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 163/96, de 19 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/96, de 30 de Julho.

Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental do Secretário de Estado do Ambiente de 12 de Fevereiro de 2004, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização, planos de monitorização e estudos descritos no parecer da comissão de avaliação e discriminados no anexo da respectiva declaração; Considerando que o presente projecto cumpre o disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março; Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de Vinhais e de Bragança, ratificados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 56/95, de 8 de Junho, e 29/95, de 4 de Abril, respectivamente, não obsta à concretização do projecto; Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; Considerando que a proponente deverá obter todos os pareceres necessários à execução do projecto, bem como os licenciamentos exigíveis no âmbito das servidões e restrições de utilidade pública existentes; Considerando o manifesto interesse público deste empreendimento do ponto de vista das vantagens ambientais das energias renováveis: Determina-se: No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto do Aproveitamento Hidroeléctrico das Trutas, nos municípios de Vinhais e de Bragança, condicionado ao cumprimentos das medidas de minimização, planos de monitorização e estudos descritos no parecer da comissão de avaliação anexos à declaração de impacte ambiental, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente despacho, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

3 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

Medidas de minimização Medidas gerais 1 - Discriminação, para a fase de RECAPE, de todas as medidas ambientais que garantam as boas práticas de construção e gestão de obra e estaleiros, entre outras, as relacionadas com a eventual contaminação com óleos e combustíveis, águas residuais, emissão de poeiras e partículas, limpeza dos rodados dos veículos afectos à obra, gestão de resíduos, redução da emissão de ruído e transporte de terras, sinalização de obras, etc., sem prejuízo das que já foram apresentadas no EIA.

2 - A camada superficial de solo removida nas acções de decapagem deve ser preservada e posteriormente utilizada na recuperação das áreas intervencionadas pela obra. Estes solos devem ficar armazenados em locais protegidos da acção do vento e da chuva, de forma a evitar o seu arrastamento.

3 - As acções de desmatação e as movimentações de terras devem restringir-se, no tempo e no espaço, ao estritamente necessário, minimizando-se, desta forma, a afectação de áreas adicionais de solo e vegetação.

4 - Evitar o corte ou o derrube de árvores de grandes dimensões.

5 - Deve ser impedido o fogueamento em áreas onde exista risco de incêndio.

6 - Circunscrever os estaleiros à área estritamente necessária e proceder à sua delimitação prévia na zona aplanada próxima da truticultura existente, de forma a limitar o mais possível os impactes resultantes do seu normal funcionamento.

7 -...

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