Despacho conjunto n.º 1098/2003, de 27 de Dezembro de 2003

Despacho conjunto n.º 1098/2003. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, ao reconhecer o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa dos trabalhadores que prestavam serviço em 1 de Março de 1998 na Administração do território de Macau sem lugar de origem no quadro, fixou requisitos e estabeleceu condições de ingresso, no artigo 1.º e nos artigos 3.º e 6.º daquele diploma legal, respectivamente; Considerando que os requisitos cumulativos enunciados no artigo 1.º têm de articular-se com as condições fixadas para o ingresso, que se encontram presentes nos artigos 3.º e 6.º do mesmo diploma; Considerando que José Joaquim Dias, em 1 de Março de 1998, data relevante para o reconhecimento do direito de ingresso, já tinha atingido 65 anos, dado ter nascido em 14 de Abril de 1932, limite de idade para o exercício de funções públicas fixado pelo n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o que, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, determina, obrigatoriamente, a cessação do exercício de funções, entende-se, portanto, não estarem reunidas as condições de provimento exigidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.

Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, atendendo aos seus destinatários - cidadãos...

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