Despacho conjunto n.º 354/2006, de 27 de Abril de 2006

Despacho conjunto n.º 354/2006. - Licença de licenciamento de uma entidade gestora do sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro - AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Economia e da Inovação: Considerando o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro; Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos apresentado, em Julho de 2005, pela AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos; Considerando o parecer favorável do Instituto dos Resíduos e da Direcção-Geral daEmpresa: concedem a presente licença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que fica a reger-se pelas cláusulas seguintes: Cláusula1.' A AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, a seguir designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes desta licença e com as condições especiais estabelecidas em anexo, que dela faz parte integrante, para exercer a actividade de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.

Cláusula2.' A titular é licenciada para assegurar a gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela definição constante da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, tanto provenientes de utilizadores particulares como não particulares, nos moldes previstos, respectivamente, no artigo 9.º, conjugado com o 12.º, e no artigo 10.º, conjugado com o 13.º, daquele diploma legal, tendo por base o conteúdo do caderno de encargos e as condições específicas constantes no anexo da presente licença, da qual este faz parte integrante.

Cláusula3.' O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Cláusula4.' 1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2011.

2 - Até 31 de Dezembro de 2009, o Instituto dos Resíduos realiza um balanço da actividade e dos resultados obtidos durante os primeiros três anos de funcionamento da titular, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção de eventuais medidas correctivas, designadamente no que diz respeito à concretização de operações de reutilização de equipamentos inteiros ou dos seus componentes e sua posterior comercialização, ao estado de implementação da rede de centros de recepção, considerando a necessária articulação quer com outras entidades gestoras de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos quer com entidades gestoras de outros fluxos de resíduos que estejam licenciadas a operar a nível nacional.

3 - A licença pode ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento da titular a apresentar ao Instituto dos Resíduos com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

4 - A titular obriga-se a cumprir todas as disposições legais em vigor aplicáveis à presente licença, bem como as instruções respeitantes à gestão do sistema integrado que lhe sejam transmitidas pelo Instituto dos Resíduos, no âmbito do disposto no caderno de encargos, na presente licença e no anexo, da qual faz parteintegrante.

5 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do anexo, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a revogação, através de despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e da economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula5.' A responsabilidade dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos pelo destino final dos respectivos resíduos só se transfere mediante assunção de responsabilidade pela titular, nos termos e condições estabelecidos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.

Cláusula6.' 1 - Os valores da prestação financeira, por categoria e ou subcategoria de equipamento novo colocado no mercado nacional, a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos para o biénio de 2005-2006, como meio de financiamento da titular, são os que constam da tabela anexa à presente licença, devendo reflectir e premiar medidas de prevenção que tenham sido adoptadas aquando da sua concepção.

2 - O valor estabelecido no número anterior é revisto, mediante proposta apresentada pela titular ao Instituto dos Resíduos, até 30 de Setembro do ano anterior ao biénio a que diz respeito, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.

3 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão, os valores da prestação financeira mantêm-se inalterados.

4 - Na situação referida no n.º 3, caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, o presidente do Instituto dos Resíduos pode determinar a abertura do procedimento de revisão.

5 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, o Instituto dos Resíduos avalia a sua fundamentação, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 15 dias.

6 - Os novos valores anuais da prestação financeira a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos como meio de financiamento da titular são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e de economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

7 - O despacho conjunto que fixa os novos valores anuais da prestação financeira deve ser praticado no prazo de três meses a contar da recepção da proposta apresentada pela titular, da decisão referida no n.º 4 da presente cláusula, ou da recepção das informações solicitadas de acordo com o n.º 5.

8 - Os novos valores anuais da prestação financeira a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos como meio de financiamento da titular reportam o início da produção dos seus efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, independentemente da data do despacho conjunto referido no n.º 7.

9 - Sem prejuízo da revisão anual ordinária a que se referem os números anteriores, os valores da prestação financeira a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos como meio de financiamento da titular podem ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, devidamente fundamentada.

10 - No caso referido no número anterior, os novos valores são fixados, sem dependência de quaisquer outras formalidades, por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente, de economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula7.' 1 - Após a adesão ao sistema integrado, os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos que procedam à comercialização de equipamentos novos podem indicar, nas tabelas de preços ou num ponto específico da respectiva factura, a prestação financeira a que se refere a cláusula 6.' 2 - A faculdade descrita no número anterior caduca em 13 de Fevereiro de 2011 para os equipamentos eléctricos e electrónicos novos incluídos nas categorias 2 a 10 e em 13 de Fevereiro de 2013 para os equipamentos eléctricos e electrónicos novos incluídos na categoria 1 do anexo I do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.

3 - A faculdade referida no n.º 1 pode ser adoptada ao longo da cadeia de comércio dos equipamentos eléctricos e electrónicos.

4 - A titular deve assegurar a necessária articulação com os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, de forma a garantir que os custos ambientais indicados no número anterior não excedam os custos reais com a gestão dos resíduos dos equipamentos, em cumprimento ao previsto nos artigos 24.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.

Cláusula8.' 1 - O Instituto dos Resíduos é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo de idênticas competências atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o presidente do Instituto dos Resíduos pode emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.

Cláusula9.' 1 - Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do anexo, nos termos da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, a titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até ao dia 15 do mês subsequente ao trimestre a que diz respeito, uma lista identificativa dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos que lhe transferiram a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos dos respectivos equipamentos que colocam no mercado nacional.

2 - Nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, a titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até 15 de Fevereiro do ano...

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