Despacho conjunto n.º 638/2005, de 26 de Agosto de 2005

Despacho conjunto n.º 638/2005. - O Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Nos termos do referido diploma legal, a articulação entre as actividades de ensino ou de investigação no domínio da Medicina e a actividade clínica realiza-se nos termos de protocolos de colaboração a celebrar entre as universidades e os estabelecimentos e serviços de saúde, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que participam naquelas actividades.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, determinamos: São homologados os protocolos, assinados em 20 de Julho de 2005, de colaboração entre a Universidade Nova de Lisboa e as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde, que se anexam: a) Centro Hospitalar de Lisboa; b) Hospital de Curry Cabral; c) Hospital de D. Estefânia; d) Hospital de Egas Moniz. S. A.; e) Hospital de Santa Cruz, S. A.; f) Hospital de S. Francisco Xavier, S. A.; g) Hospital Pulido Valente, S. A.; h) Instituto Português de Oncologia - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S.

A.; i) Maternidade do Dr. Alfredo da Costa; j) Administração Regional de Saúde do Alentejo; l) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

20 de Julho de 2005. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividadeclínica Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre: A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.' série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), pessoa colectiva de direito público, criada pela Portaria n.º 115-A/2004, de 30 de Janeiro, com sede na Rua de José António Serrano, 1150-199 Lisboa, e com o número de identificação de pessoa colectiva 506894924, identificado como segundo outorgante, representado pelo Dr. Manuel Guimarães da Rocha, na qualidade de presidente do conselho de administração, o seguinte protocolo.

O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente FCM/UNL), e o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) (abreviadamente CHL), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes: 1.' Objecto do protocolo Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo CHL.

  1. ' Lista das unidades curriculares 1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL, serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina: a) Clínica Cirúrgica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007); b) Clínica Médica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007); c) Estágio de Cirurgia (início no ano lectivo 2006-2007); d) Estágio de Medicina (início no ano lectivo 2006-2007); e) Medicina I; f) Iniciação à Clínica; g)Oftalmologia; h)Otorrinolaringologia.

    2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração: a) Duração anual; b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.

  2. ' Serviços/unidade funcional destinados ao ensino clínico O CHL afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços ou unidadesfuncionais: a) Serviço 6 de cirurgia (Hospital Santo António dos Capuchos); b) Serviço 2 de medicina (Hospital Santo António dos Capuchos); c) Serviço 4 de medicina (Hospital do Desterro); d) Serviço de medicina 1 (Hospital Santo António dos Capuchos); e) Unidade de cuidados intensivos (UCI) (Hospital Santo António dos Capuchos); f) Otorrinolaringologia (Hospital de São José); g) Anatomia patológica (Hospital São José); h) Serviço de urgência (Hospital de São José); i) Serviço de oftalmologia (Hospital Santo António dos Capuchos).

  3. ' Designação do pessoal docente O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no CHL será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.

  4. ' Articulação e coordenação de actividades A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes: a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais; b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade; c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais dotados apenas de médicos da carreira hospitalar competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.

  5. ' Comissãomista 1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente: a) Presidente do conselho de administração do CHL; b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL; c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL; d) Director clínico do CHL.

    2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.

  6. ' Ensino em regime de blocos ou módulos 1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.' é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.

    2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.

    3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao CHL, até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeitos de anuência.

    4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no CHL.

    5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.

    6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o CHL, no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.

  7. ' Vigência 1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes; b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.

    2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.

    3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.

  8. ' Alterações ao protocolo 1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.

    2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação desteprotocolo.

  9. ' Integração de lacunas As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.

    Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.

    Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.

    20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), Manuel Guimarães da Rocha.

    Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividadeclínica Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre: A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com...

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