Despacho conjunto n.º 820/2003, de 26 de Agosto de 2003

Despacho conjunto n.º 820/2003. - O Programa do XV Governo Constitucional identifica como desígnio estratégico nacional a necessidade de qualificar os recursos humanos do País, através da promoção da qualidade da educação e da formação.

Este objectivo integra-se na decisão tomada, em Fevereiro de 2002, pelos ministros responsáveis pela educação e formação dos países da União Europeia e pela Comissão Europeia, de até 2010, 'atingir a máxima qualidade na educação e na formação e assegurar que a Europa seja reconhecida, à escala mundial, como uma referência pela qualidade e relevância dos sistemas e instituições de educação e formação'.

Neste sentido, refere-se que a criação e o desenvolvimento de serviços de informação, orientação e aconselhamento permitem facilitar a compreensão e a utilização dos sistemas de educação e formação, assegurando a igualdade de oportunidades, nomeadamente para os grupos menos informados, favorecendo a compreensão das diferentes vias de estudos e das futuras carreiras, constituindo-se como um requisito fundamental para tornar aqueles sistemas mais eficazes e mais democráticos.

Nesta conformidade, a actuação dos serviços de psicologia e de orientação ganha agora uma importância estratégica no quadro da política nacional de educação e na sua articulação com a política de formação vocacional e profissional, a qual tem assumido uma relevância crescente ao definir como objectivo central assegurar aos alunos e formandos, ao longo da vida, a aquisição e o reforço das aprendizagens e competências necessárias quer ao prosseguimento de estudos quer à integração, com sucesso, no mundo do trabalho.

No entanto, sendo ainda limitada a expressão, dimensão e cobertura destes serviços no âmbito das escolas dos ensinos básico e secundário a nível nacional, reconhece-se ser de privilegiar o apoio aos alunos que, no âmbito da respectiva formação inicial, se encontram em risco de abandono escolar precoce, quer por não concluírem com sucesso a respectiva escolaridade básica, quer por insucesso repetido ao nível do ensino secundário.

Atendendo a que têm vindo a ser cada vez mais valorizadas as ofertas formativas, que atribuem qualificação profissional inicial ao nível do sistema educativo, orientadas para a inserção no mundo do trabalho, considerou-se, no âmbito do III Quadro Comunitário (QCA), de apoiar a criação de uma linha de financiamento dirigida à informação e orientação dos jovens que frequentam o sistema de educação, preferencialmente dos alunos dos 9.º ao 11.º anos, visando o apoio nas suas opções de percurso escolar e vocacional, bem como na construção de um projecto de vida pessoal e profissional.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 1.4, 'Programa de informação e orientação', da medida n.º 1, 'Diversificação das ofertas de formação inicial qualificante de jovens', da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP), que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

1 de Agosto de 2003.

- O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

Regulamento de Acesso à Medida n.º 1 - Diversificação das Ofertas de Formação Inicial Qualificante de Jovens Acção n.º 1.4, 'Programa de orientação e informação' CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da acção n.º 1.4, 'Programa de orientação e informação, da medida n.º 1, 'Diversificação das ofertas de formação inicial qualificante de jovens', do eixo n.º 1, Formação Inicial Qualificante de Jovens, da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).

Artigo 2.º Objectivos 1 - A acção n.º 1.4 visa apoiar o processo de diversificação e diferenciação das ofertas educativas e formativas, nomeadamente dos ensinos básico e secundário, facilitando a transição entre estes níveis e promovendo uma cultura de formação inicial qualificante, prévia ao ingresso no mundo do trabalho.

2 - São objectivos específicos desta acção:

  1. Assegurar, através de acções de informação e orientação escolar vocacional e profissional, o apoio aos alunos nas escolhas do percurso educativo e formativo, bem como na construção do seu projecto de vida pessoal e profissional, nomeadamente através da aquisição de competências sociais e pessoais.

  2. Apoiar o órgão de gestão das escolas, bem como as suas estruturas intermédias de decisão, na definição de estratégias conducentes à concepção, informação e divulgação de ofertas educativas diversificadas, designadamente ao nível da formação inicial qualificante.

    Artigo 3.º Natureza das acções elegíveis 1 - No âmbito da acção n.º 1.4, 'Programa de orientação e informação', podem ser objecto de apoio as seguintes acções:

  3. Organização e funcionamento de espaços de auto-informação com recurso a meios multimedia, tendo por objectivo facilitar aos alunos o acesso e exploração de informação sobre ofertas disponíveis, no âmbito dos sistemas de educação e formação; b) Concepção, produção e divulgação de materiais de orientação escolar, vocacional e profissional, destinados a jovens dos diferentes ciclos e níveis de ensino, pais e encarregados de educação, professores e formadores que possam ser disponibilizados em diferentes suportes, incluindo o acesso através da Internet; c) Realização de actividades de contacto com o mundo das profissões e de exploração do mercado de trabalho, de modo a possibilitar aos alunos escolhas adequadas e facilitadoras da sua posterior inserção profissional, bem como a realização de outros eventos no domínio da informação, campanhas de divulgação de âmbito nacional e regional, nomeadamente feiras, concursos e mostras; d) Realização de actividades facilitadoras das relações interpessoais, de conhecimento e contacto com o mundo empresarial para alunos que frequentam percursos profissionais qualificantes; e) Desenvolvimento de acções de cooperação entre profissionais de orientação escolar e profissional e outros agentes e serviços do sistema educativo, visando a troca de experiências e o desenvolvimento de um plano coordenado de intervenção; f) Articulação e cooperação entre os serviços de orientação escolar profissional do Ministério de Educação e os serviços congéneres do Ministério da Segurança Social e do Trabalho com vista a potenciar os recursos existentes e a facilitar a complementaridade das intervenções, nomeadamente a realização de encontros e seminários destinados a profissionais de orientação, feiras de orientação vocacional e profissional e bases de dados sobre ofertas profissionais.

    2 - As acções a apoiar deverão, sempre que possível, integrar processos de avaliação que permitam conhecer o impacte dos programas de informação e orientação junto do seus destinatários, nomeadamente no que se refere à sua influência na escolha dos percursos escolares e profissionais subsequentes.

    Artigo 4.º População alvo São destinatários da acção n.º 1.4, 'Programa de orientação e informação':

  4. Todos os alunos dos ensinos básico e secundário, com particular incidência nos alunos que frequentam o 9.º, 10.º e 11.º anos de escolaridade; b) Os alunos dos percursos profissionais qualificantes dos ensinos básico e secundário ou os que neles pretendam ingressar.

    Artigo 5.º Entidades candidatas Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 1.4:

  5. As escolas dos ensinos básico e secundário, públicas e privadas, com percursos qualificantes do ensino básico; b) As direcções regionais de educação (DRE); c) A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC); d) A Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV).

    CAPÍTULO II Acesso ao financiamento Artigo 6.º Projecto não integrado em plano 1 - A acção n.º 1.4 consagra o projecto não integrado em plano, adiante designado abreviadamente por projecto, como modalidade de acesso ao financiamento.

    2 - O projecto pode ser anual ou plurianual, dando suporte a pedidos de financiamento com a duração máxima de dois anos.

    3 - O projecto deve integrar os seguintes elementos:

  6. A identificação da acção a apoiar, bem como a fundamentação da sua pertinência no contexto do projecto educativo da escola, ou da área de intervenção da entidade, tendo em conta a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º; b) A programação física das actividades, com indicação do número de alunos ou beneficiários (população alvo/directa e indirecta) a abranger, identificação e caracterização dos recursos humanos a afectar ao projecto e respectivo cronograma de realização; c) A descrição das metodologias, dos materiais psico-pedagógicos, de informação e orientação a utilizar; d) Os critérios de selecção dos profissionais de orientação e informação; e) Os meios de divulgação utilizados junto da população alvo; f) As parcerias estabelecidas ou a estabelecer no âmbito do projecto em causa; g) A identificação dos resultados e impactes esperados, nomeadamente em matéria de sucesso educativo, de valorização das vias profissionais qualificantes e da empregabilidade, devendo ser descritas as actividades desenvolvidas pela entidade para apoiar a transição para o mundo do trabalho, se aplicável; h) A demonstração da estratégia, bem como da metodologia para desenvolvimento das actividades de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT