Despacho n.º 21227/2008, de 13 de Agosto de 2008

Despacho n. 21227/2008

Considerando que:

O n. 2 dos despachos do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, identificados no quadro anexo, que determinaram a reduçáo de 10 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro a 19 municípios por ultrapassagem do limite de endividamento líquido em 2006, prevê a reapreciaçáo da manutençáo daquelas reduçóes com base na evoluçáo do endividamento dos mesmos municípios em 2007;

O n. 1 do artigo 87. da Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4. da Lei n. 48/2004, de 24 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, determina que, em cumprimento das obrigaçóes de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente para as autarquias locais;

O n. 4 do artigo 92. da Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de a lei do Orçamento determinar a reduçáo das transferências a efectuar, em caso de náo cumprimento dos limites específicos de endividamento;

Os n.os 1 e 2 do artigo 33. da Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, fixaram, respectivamente, os limites de endividamento de médio e longo prazos e líquido, tendo o n. 4 do mesmo artigo estabelecido que os municípios que tenham excedido alguns daqueles limites devem em 2007 reduzir pelo menos em 10 % o montante que excede o limite, sob pena de correspondente reduçáo das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008;

O n. 1 do artigo 19. do Decreto -Lei n. 38/2008, de 7 de Março, diploma que, para além de densificar as regras dos regimes jurídicos do saneamento financeiro e do reequilíbrio financeiro municipal, regulamenta o Fundo de Regularizaçáo Municipal, ao qual, ao abrigo do n. 4 do artigo 5. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, sáo afectos os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, estabelece a devoluçáo de 50 % ou da totalidade dos valores deduzidos aos municípios caso reduzam, em mais de 20 %, o excesso de endividamento líquido ou a totalidade do excesso, respectivamente. Para ambos os casos, o n. 2 do mesmo artigo 19. estabelece a cessaçáo da reduçáo às transferências orçamentais referidas no n. 4 do artigo 5. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro:

Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2007, verifica -se que:

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