Despacho n.º 20500/2008, de 05 de Agosto de 2008
Ao abrigo das disposiçóes conjugadas da alínea l) do n. 2 do artigo 21. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, do artigo 35. do Código
34778 do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo do exercício a todo o tempo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna e no Secretário de Estado da Administraçáo Interna, delego no director nacional da Polícia de Segurança Pública, superintendente -chefe Francisco Maria Correia de Oliveira Pereira, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Em matéria de administraçáo de pessoal:
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Nomear e promover agentes, chefes e oficiais de polícia até ao posto de comissário, inclusive;
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Autorizar a admissáo do pessoal necessário aos respectivos quadros nos limites superiormente fixados;
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Autorizar a celebraçáo de contratos de trabalho a termo certo, de tarefa e avença;
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Autorizar as requisiçóes de pessoal para prestar serviço fora do âmbito da Polícia;
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Dar posse a dirigentes ou equiparados nomeados pelo Governo;
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Autorizar as deslocaçóes ao estrangeiro nas condiçóes legalmente previstas e de acordo com planeamento superiormente aprovado;
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Conceder licenças sem vencimento e autorizar o regresso ao serviço; h) Conceder licença de prémio;
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Homologar pareceres da Junta Superior de Saúde;
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Aposiçáo de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorizaçáo para aceitaçáo de condecoraçóes estrangeiras dos elementos da PSP.
2 - Em matéria de administraçáo financeira, as competências legalmente previstas para os órgáos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e as seguintes:
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Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisiçáo e locaçáo, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de € 300 000;
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Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direcçáo -Geral do Património, até ao valor de rendas anual de € 18 000, quando para instalaçáo de serviços, e de € 12 000, quando para habitaçáo de funcionários que a tanto tenham direito.
3 - A competência para a prática dos actos previstos supra nos n.os 1 e 2, quando legalmente admitida, pode ser subdelegada nos directores nacionais-adjuntos.
4 - Delego, ainda, a competência para ratificaçáo casuística de actos praticados, nos limites das competências ora delegadas.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo director nacional, no âmbito dos poderes previstos nos n.os...
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