Despacho

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas233-235

Page 233

2.º exemplo 585

CONCLUSÃO

Em 7 de Janeiro de 2005

Ampliação do pedido: Na réplica o A. veio requerer a ampliação do pedido formulado na p.i., requerendo a condenação do réu no pagamento de uma indemnização cível de 184.666,28 euros, acrescida de juros compensatórios vincendos, desde 30/4/03 sobre o capital de 130.349,15 euros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, por força das infracções criminais praticadas pelo réu, mantendo-se o processo-crime ainda em instrução, decorridos quase dezoito meses sobre a participação.

Decorre do art. 273.º, n.º 2, que o autor, em qualquer altura, pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Pedido é a pretensão do autor (art. 467.º C.P.C.), o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judicial requerida); o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498.º, n.º 3) (Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Proc. Civil», pág. 111).

A acção de impugnação pauliana, consiste na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuízo. São requisitos deste tipo de acção a anterioridade do crédito, isto é, o crédito deve ser anterior ao acto a impugnar, ou sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e a impossibilidade ou agravamento de impossibilidade de satisfação integral do crédito por virtude do mesmo acto. Tratando-se de acto oneroso, é ainda necessária a má fé do devedor como de terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (arts. 610.º e 612.º C. Civil). Page 234

A acção pauliana leva à ineficácia relativa do acto, quanto ao devedor. O credor, julgada procedente a acção adquire três direitos: o de restituição de bens na medida do seu interesse; o de praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; o de execução dos bens no património do obrigado à restituição (art. 616.º C.Civil).

Assim, o pedido neste tipo de acção consiste na declaração de ineficácia em relação ao credor dos negócios de transmissão do devedor para terceiros, com o fim de o credor ter o direito a executar nesses bens que integravam o património do devedor, na medida do valor do seu crédito sobre aquele.

Assim, a acção de...

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