Despacho n.º 19165/2007, de 24 de Agosto de 2007

Despacho n.o 19 165/2007

No desenvolvimento da acçáo governativa na área da educaçáo e no âmbito da promoçáo de medidas de combate à exclusáo social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância assegurar a continuidade do apoio sócio-educativo, da responsabilidade do Ministério da Educaçáo, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

Tais medidas, melhor identificadas no Decreto-Lei n.o 35/90, de 25 de Janeiro, compreendem a atribuiçáo de benefícios em espécie ou de ordem pecuniária, onde avultam, entre outros, o apoio alimentar e de alojamento e a atribuiçáo de subsídios de auxílio económico, cujo conteúdo é modulado em funçáo das condiçóes económicas apresentadas pelos agregados familiares dos alunos abrangidos.

O aprofundamento da autonomia das escolas e seus agrupamentos fundamentada na convicçáo de que o real conhecimento da populaçáo que servem lhes permite encontrar as melhores soluçóes, desde que para isso as habilite a consequente atribuiçáo de competências, determinou a decisáo de fazer transitar definitivamente, após experiência devidamente acompanhada e avaliada, a gestáo do Programa de Leite Escolar para as escolas e seus agrupamentos.

Constitui, por outro lado, compromisso do Governo a progressiva gratuitidade dos manuais escolares do ensino básico para os alunos de famílias carenciadas, para o que no ano lectivo de 2006-2007 se fez já um significativo esforço tendo em vista alcançar esse objectivo no espaço de três anos.

Cabe assim proceder à actualizaçáo do valor das comparticipaçóes devidas, bem como das correspondentes mensalidades e capitaçóes, a vigorar a partir do ano escolar de 2007-2008.

Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 35/90, de 25 de Janeiro, e nos artigo 28.o e 29.o da Lei n.o 47/2006, de 28 de Agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente despacho regula as condiçóes de aplicaçáo das medidas de acçáo social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educaçáo, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinados aos alunos dos ensinos básico e secundário e do ensino recorrente nocturno que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associaçáo, bem como aos alunos das escolas profissionais da área geográfica da Direcçáo Regional de Educaçáo de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 2.o

Leite escolar

1 - A execuçáo do Programa de Leite Escolar é da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.o ciclo náo agrupadas, que providenciam o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atençáo a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educaçáo pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico da rede pública.

2 - As verbas necessárias à execuçáo deste Programa sáo atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1.o ciclo náo integradas pelas direcçóes regionais de educaçáo respectivas, no âmbito das modalidades de acçáo social escolar previstas no presente despacho e demais legislaçáo em vigor.

Artigo 3.o

Refeitórios escolares

1 - O fornecimento de refeiçóes em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentaçáo equilibrada e adequada às necessidades da populaçáo escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentaçáo definidas pelo Ministério da Educaçáo e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estáo sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e n.o 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - O preço das refeiçóes a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é o fixado na tabela constante do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3 - Os refeitórios que forneçam refeiçóes cujo custo médio seja superior ao previsto no número anterior podem receber uma comparticipaçáo da direcçáo regional de educaçáo respectiva, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.

4 - A diferença entre o preço da refeiçáo pago pelos utentes e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauraçáo colectiva é assegurada pelas direcçóes regionais de educaçáo.

5 - O preço das refeiçóes a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeiçóes nos refeitórios dos...

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