Despacho n.º 18578/2007, de 20 de Agosto de 2007

Despacho n.o 18 578/2007

O artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 195/99, de 8 de Junho, veio estabelecer a obrigatoriedade de restituiçáo das cauçóes prestadas até à data de entrada em vigor deste diploma aos consumidores de serviços públicos essenciais, de entre os quais se situa, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Lei n.o 23/96, de 23 de Julho, o serviço público de fornecimento de água.

Em consonância, ao abrigo do n.o 1 do citado artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 195/99, de 8 de Junho, o conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, doravante IRAR, aprovou o Plano de Devoluçáo de Cauçóes no Serviço Público de Fornecimento de Água, através do despacho n.o 4185/2000, de 3 de Fevereiro, publicado no23 810 Contudo, por dificuldades e impossibilidades várias, náo foi restituído um montante considerável prestado pelos consumidores a título de cauçáo, encontrando-se ainda, actualmente, na posse das respectivas entidades prestadoras do serviço público de fornecimento de água.

No sentido de colmatar o vazio legal existente quanto às cauçóes náo devolvidas, foi fixada uma soluçáo através das disposiçóes do Decreto-Lei n.o 100/2007, de 2 de Abril, incluindo as alteraçóes e os aditamentos por este introduzidos no Decreto-Lei n.o 195/99, de 8 de Junho.

Para o efeito, foi estabelecida a obrigatoriedade dos prestadores dos serviços elaborarem uma lista dos consumidores a quem a cauçáo náo foi restituída, um prazo sequente durante o qual os consumidores poderáo ainda reclamar as cauçóes prestadas e, nas situaçóes em que, decorrido este prazo, as cauçóes náo sejam reclamadas, a afectaçáo dos montantes náo devolvidos para um fundo a administrar pela Direcçáo-Geral do Consumidor, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoçáo dos direitos dos consumidores.

Considerando que cabe ao IRAR, enquanto entidade reguladora do sector das águas, ao abrigo do respectivo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 151/2002, de 23 de Maio, fixar, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 6.o-A a 6.o-B, conjugados com o n.o 3 do artigo 2.o, todos do Decreto-Lei n.o 195/99, de 8 de Junho, com as alteraçóes e os aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.o 100/2007, de 2 de Abril, e com o artigo 3.o deste último diploma, o prazo e as condiçóes a observar pelas entidades prestadoras do serviço público de fornecimento de água para a elaboraçáo da lista dos consumidores a quem a cauçáo náo foi restituída, bem como aprovar os procedimentos que assegurem o depósito em conta à ordem da Direcçáo-Geral do Consumidor dos montantes referentes às cauçóes náo reclamadas.

O conselho directivo do IRAR, ouvida a Direcçáo-Geral do Consumidor, bem como as associaçóes e demais entidades representativas dos interesses presentes, designadamente a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, a AGS - Administraçáo e Gestáo de Sistemas de Salubridade, S. A., a AQUAPOR - Serviços, S. A., a INDAQUA - Indústria e Gestáo de Águas, S. A., e a Compagnie Générale des Eaux Portugal, S. A., deliberou o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente despacho tem por objecto fixar os...

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