Despacho n.º 17460/2006, de 29 de Agosto de 2006

Despacho n.o 17 460/2006

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho, diploma que estabelece o regime estatutário específico do pessoal náo docente dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré--escolar e dos ensinos básico e secundário, o contrato de trabalho passou a constituir o instrumento geral de vinculaçáo do pessoal náo docente admitido, a título transitório ou definitivo, para o desempenho de funçóes técnicas e de apoio administrativo, educativo e auxiliar, no âmbito das escolas e agrupamentos de escolas públicas do território continental.

Neste contexto, e em conformidade com as regras especiais de elaboraçáo e aprovaçáo deste regulamento laboral, plasmadas no n.o 3

do artigo 44.o do citado Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho, o presente despacho procede à homologaçáo do regulamento interno a aplicar ao pessoal náo docente dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em regime de contrato de trabalho, fixando, no respeito pelas disposiçóes legais aplicáveis e sem prejuízo dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que vierem a ser aprovados, regras de organizaçáo e disciplina da respectiva relaçáo de trabalho.

Assim:

Nos termos conjugados do n.o 3 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho, e do artigo 11.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - É homologado o Regulamento Interno do Pessoal náo Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educaçáo Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário com Contrato de Trabalho.

2 - O presente Regulamento Interno produz efeitos no dia seguinte ao da respectiva publicaçáo na 2.a série do será revisto na sequência da publicaçáo de legislaçáo genérica que fixar o novo sistema de carreiras e remuneraçóes na Administraçáo Pública.

7 de Agosto de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Educaçáo, Valter Victorino Lemos.

Regulamento Interno do Pessoal náo Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educaçáo Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário com Contrato de Trabalho

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se ao pessoal náo docente dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário com contrato de trabalho.

2 - O pessoal náo docente dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário realiza actividades de apoio à organizaçáo e à gestáo, bem como actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio administrativo, de apoio educativo e ainda funçóes de educaçáo especial e de apoio sócio-educativo.

Artigo 2.o

Fontes

1 - A situaçáo jurídica laboral do pessoal náo docente dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regula-se pelo disposto na lei, nos instrumentos de regulamentaçáo colectiva e no presente Regulamento, sem prejuízo da relevância dos usos nos termos do Código do Trabalho.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado nos termos do Código do Trabalho e do disposto na Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 3.o

Regulamentos complementares

1 - O presente regulamento geral é integrado pelo regulamento disciplinar que consta do anexo I.

2 - Podem ser aprovados regulamentos complementares, nos termos do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Junho, e da Lei n.o 23/2004, de 23 de Junho.

CAPÍTULO II Conteúdo da situaçáo jurídica laboral SECçÁO I Formaçáo do contrato

Artigo 4.o Quadros de pessoal

1 - A celebraçáo de contratos de trabalho por tempo indeterminado depende da existência de uma vaga nos quadros de pessoal próprios criados, a nível concelhio, nos termos do disposto no n.o 5

do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho.

2 - Para efeitos do número anterior, o director-geral dos Recursos Humanos da Educaçáo determina o número de lugares por área concelhia, em consequência do abatimento ao quadro concelhio de pessoal com vínculo de funcionário.

3 - Podem ser contratados, mediante a celebraçáo de contrato de trabalho em comissáo de serviço, os cargos de chefia do pessoal náo docente, designadamente os encarregados de coordenaçáo do pessoal auxiliar de acçáo educativa, obedecendo esta contrataçáo aos requisitos previstos para o exercício dos mesmos cargos no regime jurídico de direito público do pessoal náo docente ou nos regulamentos internos das escolas, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 5.o

Admissáo

1 - O recrutamento e selecçáo do pessoal náo docente dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para a celebraçáo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, deve obedecer às regras constantes do artigo 5.o do da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, designadamente a realizaçáo prévia de um processo de selecçáo.

2 - A competência para a celebraçáo de contratos de trabalho pertence ao director regional de educaçáo respectivo, nos termos do n.o 6 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho. 3 - A celebraçáo de contratos de trabalho é comunicada ao Minis-tro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administraçáo Pública.

4 - A admissáo de pessoal que envolva encargos com remuneraçóes globais superiores às que resultam da aplicaçáo de regulamentos inter-nos ou dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva fica sujeita à autorizaçáo do Ministro das Finanças.

5 - A admissáo efectua-se, em regra, pelo nível correspondente ao escaláo mais baixo da categoria de base da respectiva carreira profissional.

6 - O director-geral dos Recursos Humanos da Educaçáo, reconhecida a necessidade funcional, o perfil e a aptidáo adequados do candidato, pode autorizar, por despacho fundamentado, a admissáo para um nível diferente do referido no número anterior, à excepçáo da categoria mais elevada de cada carreira.

Artigo 6.o

Processo de selecçáo

1 - A publicitaçáo da oferta de trabalho é feita pela Direcçáo-Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo em jornal de expansáo regional e nacional, bem como na bolsa de emprego público, da qual deve constar:

  1. Actividade a contratar, com indicaçáo da respectiva categoria;

  2. Retribuiçáo do contrato de trabalho;

  3. Concelho onde deve ser prestada a actividade;

  4. Requisitos de admissáo ao procedimento;

  5. O método de selecçáo;

  6. Critérios de selecçáo;

  7. Forma e local de apresentaçáo de candidaturas.

    2 - Os métodos de selecçáo sáo os de avaliaçáo curricular e entre-vista, consoante o que for decidido pela entidade que autorizar a publicitaçáo da oferta de trabalho.

    3 - A aplicaçáo dos métodos e critérios de selecçáo é efectuada por uma comissáo nomeada pelo presidente do conselho executivo de escola ou agrupamento de escolas, preferencialmente constituída por pessoas com formaçáo específica na área do recrutamento e selecçáo.

    4 - A selecçáo pode ser efectuada por uma empresa especializada contratada nos termos gerais.

    5 - A decisáo deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.

    Artigo 7.o

    Forma

    1 - Os contratos de trabalho estáo sujeitos à forma escrita.

    2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicaçóes:

  8. Nome ou denominaçáo e domicílio ou sede dos contraentes;

  9. Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;

  10. Actividade contratada e retribuiçáo do trabalhador;

  11. Local e período normal de trabalho;

  12. Data de início da actividade;

  13. Indicaçáo do processo de selecçáo adoptado;

  14. Identificaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo.

    16 772 3 - A náo reduçáo a escrito ou a falta das indicaçóes constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato.

    Artigo 8.o

    Termo resolutivo

    1 - Aos contratos de trabalho para pessoal náo docente pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situaçóes:

  15. Substituiçáo directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador ausente ou que, por qualquer razáo, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituiçáo directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em relaçáo ao qual esteja pendente em juízo acçáo de apreciaçáo da licitude do despedimento; c) Substituiçáo directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situaçáo de licença sem retribuiçáo; d) Substituiçáo de funcionário, agente ou outro trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial; e) Para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas; f) Execuçáo de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e náo duradouro; g) Para o exercício de funçóes em estruturas temporárias das pessoas colectivas públicas; h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço; i) Para o desenvolvimento de projectos náo inseridos nas actividades normais dos serviços; j) Para o exercício das funçóes de formador quando a formaçáo dos trabalhadores no âmbito das pessoas colectivas públicas envolva a prestaçáo de trabalho subordinado.

    2 - Os contratos previstos no número anterior só podem ser a termo incerto nas situaçóes previstas nas alíneas a) a d) e f) a i) do número anterior.

    3 - No caso da alínea e) do n.o 1, o contrato náo pode ter uma duraçáo superior a seis meses.

    4 - A celebraçáo de contratos de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de selecçáo simplificado, precedido de publicitaçáo da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisáo reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecçáo.

    5 - A celebraçáo de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situaçóes previstas nas alíneas e) a h) do n.o 1 do presente artigo depende da autorizaçáo do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administraçáo Pública.

    6 - Nos casos das alíneas a) a d) do n.o 1 do presente artigo, a celebraçáo dos respectivos contratos deve ser comunicada à Direcçáo-Geral da Administraçáo...

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