Despacho n.º 16090/2006, de 03 de Agosto de 2006

Despacho n.o 16 090/2006

Por requerimento dirigido ao Instituto dos Resíduos, a SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., adiante designada por SECIL, na qualidade de proponente, solicitou a dispensa total do procedimento de avaliaçáo de impacte ambiental (AIA) para o projecto de alteraçáo para co-incineraçáo de resíduos industriais perigosos (RIP) na fábrica da SECIL, no Outáo, localizada na freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, nos termos do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005;

Para esse efeito, a SECIL sustenta que:

Para efectuar a co-incineraçáo dos RIP de lamas oleosas (LER 190205, LER 050103 e LER 050106), óleos (LER 190207 e LER 191103) e solventes (LER 190208), náo é necessário efectuar qualquer alteraçáo na actual instalaçáo, uma vez que iráo ser usadas as infra-estruturas existentes para armazenamento e alimentaçáo aos fornos de resíduos industriais banais (RIB), náo havendo lugar a alteraçóes tecnológicas, operacionais ou mudança de dimensáo, verificando-se apenas uma alteraçáo de combustível;

O diferencial de impacte ambiental desta alteraçáo terá assim exclusivamente a ver com eventuais diferenças que possam existir ao nível das emissóes resultantes da co-incineraçáo destes resíduos;

As alteraçóes necessárias já foram sujeitas a um procedimento de AIA, que decorreu em 1998, o qual foi bastante detalhado e complementado com estudos adicionais, nomeadamente na vertente qualidade do ar e análise de risco, e cuja comissáo de avaliaçáo concluiu náo existir risco para o ambiente em resultado da co-incineraçáo de resíduos na SECIL;

Do referido procedimento de AIA resultou que náo se colocavam questóes de carácter técnico inibidoras da localizaçáo de qualquer das componentes do projecto;

Posteriormente, foi criada, nos termos da Lei n.o 20/99, de 15 de Abril, e do Decreto-Lei n.o 120/99, de 16 de Abril, a Comissáo Científica Independente de Controlo e Fiscalizaçáo Ambiental da Co-Incineraçáo, adiante designada por CCI, no sentido de fazer a análise dos efeitos da co-incineraçáo na qualidade do ar e saúde humana, de forma a dar um parecer sobre o tratamento de RIP e sobre a implementaçáo da respectiva co-incineraçáo;

Demonstrou a CCI, após uma exaustiva identificaçáo das várias tecnologias alternativas disponíveis, que a co-incineraçáo em fornos de cimento seria a soluçáo a adoptar, visto permitir, em condiçóes economicamente muito mais favoráveis, adaptar a capacidade de tratamento a uma evoluçáo previsível, que se traduz numa grande capacidade inicial para resolver um enorme passivo de RIP, acumulado ao longo de dezenas de anos, com diminuiçáo progressiva, como resultado de uma adequada gestáo estratégica do problema, que possa incentivar a reduçáo da produçáo e outras formas de valorizaçáo;

A CCI emitiu um parecer favorável à co-incineraçáo de RIP, recomendando dois locais para essa operaçáo: Outáo e Souselas, tendo iniciado o processo de fiscalizaçáo e controlo de ensaios de queima;

Foi ainda decidido, pela Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.o 22/2000, de 10 de Agosto, a criaçáo de um grupo de trabalho médico para o estudo específico do impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de RIP, o qual emitiu, em Dezembro de 2000, parecer positivo ao desenvolvimento das operaçóes de co-incineraçáo de resíduos industriais e concluiu que a co-incineraçáo náo contribuiria para uma exposiçáo acrescida a substâncias prejudiciais à saúde, nem através de emissóes para a atmosfera nem através do cimento produzido;

De acordo com as conclusóes da CCI relativamente aos ensaios da queima de resíduos industriais perigosos, que foram efectuados na cimenteira de Outáo, entre 22 de Fevereiro a 11 de Março de 2002...

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