Despacho N.º 848/2010 de 24 de Agosto

Na sequência da fixação, por regulamentação comunitária, das quotas de captura de goraz (Pagellus bogaraveo) atribuídas às frotas de pesca da União Europeia, a Região Autónoma dos Açores estabeleceu, através da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, os volumes totais das capturas permitidas da espécie marinha em causa para o conjunto das embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, tendo em conta a atribuição a Portugal, na Subzona X da classificação estatística CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, de uma possibilidade de pesca global daquela unidade populacional, no ano de 2010, de 1.116 toneladas.

Tal quota, destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais, permitiu a repartição das possibilidades de pesca pelo universo de embarcações de cada uma das parcelas do arquipélago, embora a citada Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, tenha deixado a adopção de medidas de gestão mais rigorosas e mais adequadas à nossa realidade insular - através da repartição da quota das diferentes ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento - para despacho do membro do Governo responsável pelas pescas, o qual veio a assumir o número 337/2010, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 62, de 31 de Março de 2010.

Encontrando-se, assim, distribuídas pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago as quotas de goraz relativas à Subzona X do CIEM respeitantes às nove ilhas dos Açores, e ficando a partir de então conhecidas as possibilidades de pesca singulares, por conjunto de identificação, passou a ser promovido o controlo de capturas, com base nos dados disponibilizados ao membro do Governo responsável pelas pescas, pela Lotaçor - Serviço de Lotas dos Açores, S.A..

Ora, tendo em conta os volumes de capturas acumulados a meio do terceiro trimestre do corrente ano, considerando a necessidade de ser assegurada a utilização plena da quota definida pelo Regulamento (CE) n.º 1359/2008, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, nos termos, aliás, do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, e atendendo à margem de capturas subsistente para todo o universo da frota registada nos portos da Região Autónoma dos Açores, afigura-se conveniente abrir a pescaria às embarcações de pesca locais e costeiras, embora limitando o volume máximo de capturas, por conjunto de identificação...

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