Depósito

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas107-111

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As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do crime apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, a não ser que estes não possam recebê-los por falta de espaço.

E, então, neste caso - e ainda quando não se torne possível o transporte imediato - serão os mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, 12 com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.

O Regime Geral das Infracções Tributárias (n.º 2, art. 38.º) admite a possibilidade - mediante despacho da autoridade judiciária competente - de os objectos poderem ser utilizados pela Brigada Fiscal 13 provisoriamente, já se vê, sempre que seja reconhecido interesse em sua utilização.

Provisoriamente at:

- declaração de perda 14

- restituição

- venda

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A perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime, é uma pena acessória aplicável aos crimes tributários seguintes:

- contrabando 15

- contrabando de circulação 16

- contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações 17

- fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo 18

- introdução fraudulenta no consumo 19

Exceptua-se o caso de as mercadorias não pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime.

De notar que o n.º 1, do art. 178.º do C.P.P. estende a possibilidade de apreensão a favor do Estado a um âmbito mais lato do permitido no R.G.I.T., em seu art. 38.º, n.º 1.

Rezando assim:

São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.

Entendemos que será com esta abrangência que deverá acolher-se o ínsito no R.G.I.T., porque assim o impõe o interesse público.Page 109

Na apreensão há casos especiais a considerar, a saber:

* coisas

- perecíveis

- perigosas

- deterioráveis

* correspondência

* escritório de advogado

* consultório médico

* estabelecimento bancário

* segredo profissional

* segredo de Estado

* cópias e certidões

* aposição e levantamento de selos

Um breve dizer sobre cada uma destas...

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