A fiscalização democrática

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas12-14
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2.4 A fiscalização democrática (
4)
Um nosso leitor, com o seu afinco habitual, que agradeço, suscitou-nos uma questão que é
um excelente mote. Dizia-mos no texto anterior (O destino autonómico) que o
Representante da República se tinha divorciado da Constituição ao não promover a
fiscalidade do diploma que versa sobre compensação às autarquias locais açorianas. Para
este leitor amigo não é certa a minha conclusão porque vê na atitude daquele órgão político
estadual um bom exemplo de respeito pelos órgãos próprios da Região, mesmo quando tem
dúvidas de constitucionalidade.
A democracia, o melhor dos sistemas nas palavras de WINSTON CHURCHILL, é melhor
porque a teia política é procedimental. Nas antigas monarquias, a vontade do rei
sobrepunha-se a quaisquer normas; por via disso, não apenas era inexistente a lei no
sentido atual, como igualmente os procedimentos eram casuais. Mesmo nos casos em que
existiam alguns comandos escritos organizados, a sua técnica seria mais a organizatória do
que a garantia dos direitos. Sobretudo com o liberalismo deu-se uma revolução no
pensamento: os homens são efetivamente iguais e a garantia disso é a lei que é universal;
aqui nasceu o que se diz hoje de democracia, isto é, uma fórmula sustentada em
procedimentos legais, coroados na Letra Fundamental.
As regras processuais da Constituição são um dos pilares da democracia, e não é apenas
um corolário do princípio da separação de poderes; muito mais, são um mapa que obriga o
poder político a percorrer sem desvios e para tanto limitados pela interdisciplinaridade
institucional e orgânica. Essa conjugação procedimental é assim uma necessidade
democrática: à trilogia de que o executivo governa, que o parlamento legisla e que o
tribunal decide o Direito, são acrescentadas outras particularidades de melhoramento do
sistema. Desde logo, a possibilidade de também o executivo legislar e do parlamento poder
revogar essas leis e até pedir responsabilidades políticas. Mas mais ainda, um sistema
constitucional específico para a constitucionalidade onde, por um lado, em tribunal
concreto o interessado poder defender-se com a Constituição, e por outra banda ainda, na
própria feitura de leis potencialmente contrárias à ordem, um tribunal especial para
determinar que essa pré-lei está ou não conforme a ordem.
4 Publicado em 27-02-2011.

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