Deliberação n.º 968/2021

Data de publicação16 Setembro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 968/2021

Sumário: Aprovação de regras de inspeções técnicas iniciais e de inspeções técnicas minuciosas na estrada de veículos comerciais.

Através da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., n.º 714/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 117, de 21 de junho de 2019, foram criados os meios operacionais para o desempenho da atividade de inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização.

A inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas, sendo as inspeções técnicas iniciais realizadas por inspetores do IMT, I. P. e as inspeções técnicas minuciosas por aqueles inspetores, integrando uma avaliação técnica efetuada por inspetores dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV).

Após realização de uma inspeção técnica minuciosa, é emitido um relatório a entregar ao condutor do veículo inspecionado, pelo que tendo em vista a implementação das inspeções técnicas minuciosa na estrada, importa estabelecer o formato e os procedimentos para a emissão daquele relatório bem como o respetivo processamento informático.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o Conselho Diretivo do IMT,I. P., o seguinte:

1 - O Relatório de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RITME), a que se refere o anexo IV do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, é emitido no formato constante do anexo I à presente deliberação.

2 - As deficiências observadas nas inspeções minuciosas realizadas nos CITV, são identificadas conforme o previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2017, sendo anotadas no Relatório Complementar de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RCITME), constante do anexo II à presente deliberação.

3 - Para efeitos do número anterior, as deficiências a anotar são referenciadas conforme o anexo II à presente deliberação e são classificadas em deficiências ligeiras, importantes e perigosas, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2017.

4 - No caso da imobilização de carga, as deficiências identificadas a anotar, são referenciadas conforme o anexo III à presente deliberação, como deficiências ligeiras, importantes e perigosas, conforme previsto no anexo III do Decreto-Lei n.º 144/2017.

5 - O RITME e o relatório complementar que o...

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