Deliberação n.º 952/2019

Coming into Force19 Setembro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação18 Setembro 2019
ÓrgãoAdministração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 952/2019

Sumário: Aprovação do regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário.

No âmbito da segurança ferroviária foi criada uma metodologia comum para a supervisão das atividades das entidades do setor ferroviário, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, relativos a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança e de autorizações de segurança ferroviária, respetivamente, bem como no Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, que estabelece um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do respetivo certificado ou da autorização de segurança.

Os dois diplomas europeus, o Regulamento (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e o Regulamento (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, e (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, respetivamente, mas devido à prorrogação do prazo concedido ao Estado Português para a aplicação da legislação do Pilar Técnico, a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico interno só irá ocorrer em 16 de junho de 2020. Igualmente, o Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, veio alterar o Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão.

Os atrás citados regulamentos vêm aperfeiçoar e unificar os métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, assim como para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, decorrentes da aplicação do Pilar Técnico do «4.º Pacote Ferroviário».

O desempenho das funções de supervisão no domínio da segurança ferroviária foi atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), conforme previsto na legislação nacional que transpõe a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança do caminho de ferro da União Europeia.

Tendo em conta que compete ao IMT, I. P. desenvolver as atividades de supervisão do setor ferroviário, de acordo com os princípios enunciados na legislação europeia aplicável, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar para supervisão do desempenho no domínio da segurança das empresas de transporte ferroviário, do gestor da infraestrutura e de outras entidades cuja atividade tem impacto para a segurança do sistema ferroviário, bem como a metodologia a adotar para a avaliação do cumprimento desse desempenho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do IMT, I. P., e no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deliberou em reunião ordinária realizada em 22 de agosto de 2019, aprovar o Regulamento, em Anexo à presente deliberação.

22 de agosto de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO

Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir:

a) Os procedimentos necessários ao exercício da atividade de supervisão do desempenho no domínio da segurança ferroviária, subsequentes à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança;

b) A metodologia a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos subjacentes à emissão e manutenção do certificado de segurança ou autorização de segurança, por forma a verificar se os subsistemas ferroviários são explorados e mantidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária, com o seu conhecimento.

Artigo 3.º

Competência

1 - A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete ao IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 214-D/2015, de 30 de setembro, e 217/2015, de 7 de outubro, doravante designado abreviadamente por Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. designa e acredita agentes com competências técnicas adequadas à realização de inspeções e auditorias ferroviárias.

3 - Os requisitos relativos à gestão das competências do pessoal afeto à atividade de supervisão são estabelecidos em deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Para garantir aos utilizadores, empresas, trabalhadores e quaisquer partes interessadas que a supervisão é realizada de forma adequada e controlada, são adotados os princípios referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1158/2010, e no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 1169/2010.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, deve ser observado o seguinte:

a) As atividades de supervisão são definidas e aprovadas em função do interesse público e da promoção da segurança do transporte ferroviário, devendo ser executadas e/ou coordenadas pelo IMT, I. P.;

b) As atividades de supervisão são programadas em função de critérios definidos com base nos riscos avaliados e executadas de acordo com metodologias internacionalmente reconhecidas, devendo as suas conclusões ser fundadas nas evidências recolhidas;

c) A frequência e extensão da atividade de supervisão realizada deve ser proporcional aos riscos constatados ou percecionados, devendo as medidas regulamentares adotadas ter em conta quer a gravidade quer a frequência das situações anómalas constatadas;

d) A estratégia, bem como as linhas gerais das atividades de supervisão programadas para cada ano, são divulgadas na página eletrónica do IMT, I. P.;

e) O resultado das atividades de supervisão será dado a conhecer às empresas interessadas para efeitos de pronúncia, sendo as comunicações entre agentes de supervisão e as empresas sempre reduzidas a escrito;

f) O Relatório Anual de Segurança contém um resumo dos resultados, da experiência e dos ensinamentos adquiridos;

g) A consistência das atividades de supervisão é assegurada pela aplicação de metodologias internacionalmente reconhecidas, procedimentos e registos escritos, e desempenho por...

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