Deliberação n.º 819/2021

Data de publicação30 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Paiva

Deliberação n.º 819/2021

Sumário: Segunda alteração à estrutura orgânica dos serviços municipais.

Segunda alteração à Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Considerando que:

A organização dos serviços da administração autárquica obedece às disposições do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, adaptado à administração autárquica pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

A atual Estrutura Orgânica desta Câmara Municipal foi aprovada pela Deliberação n.º 74/2013 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 11 de janeiro de 2013, e alterada e republicada pela Deliberação n.º 679/2018 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 111, de 11 de junho de 2018.

A referida estrutura obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis (estrutura flexível), dirigidas por um chefe de divisão municipal (dirigente intermédio de 2.º grau), competindo à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara, de harmonia com a alínea a) do artigo 7.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, no caso deste Município estabelecidos no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva publicado pelo Despacho n.º 1.241/2011 na 2.ª série do Diário da República n.º 9, de 13 de janeiro de 2011.

De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do referido Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, a estrutura flexível é composta, no máximo, por 4 (quatro) unidades orgânicas dirigidas por chefes de divisão municipal (dirigentes intermédios de 2.º grau), podendo ser criadas, na dependência das divisões municipais, no máximo, 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios do 3.º grau ou inferior.

A estrutura orgânica em vigor prevê três unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios do 2.º grau: a Divisão de Administração e Finanças (DAF), a Divisão Técnica de Obras e Urbanismo (DTOU) e a Divisão Social e Cultural (DSC).

A existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, bem como a respetiva designação, competências, área e requisitos de recrutamento (entre os quais a exigência de licenciatura adequada), período de experiência profissional exigido, e respetiva remuneração (a fixar entre a 3.ª e a 6.ª posições remuneratórias da carreira geral de técnico superior), pode ser prevista na estrutura orgânica conforme n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 4.º

Dispõe o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que as câmaras municipais podem propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, tendo em conta os recursos humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências.

Alguns dos diplomas setoriais significativos cujas competências a transferir se enquadram nas atribuições da Divisão Social e Cultural (DSC), são no domínio da Educação, conforme Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2019, de 25 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 56/2020, de 12 de agosto, e no domínio da Ação Social, conforme Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

Neste contexto, justifica-se a criação na atual estrutura orgânica, na dependência da Divisão Social e Cultural (DSC), de uma unidade orgânica flexível dirigida por um dirigente intermédio do 3.º grau, com atribuições nos domínios de atuação referidos, com posto de trabalho a prever no Mapa de Pessoal em vigor.

A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas flexíveis, bem como a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal cabe ao presidente da câmara de acordo com o artigo 8.º do mesmo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, torno público que a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, por deliberação tomada na reunião ordinária que teve lugar no dia 18 de junho de 2021, de harmonia com a aplicação conjugada da alínea a) do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, aprovou a segunda alteração à Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais publicada em Anexo à Deliberação n.º 74/2013 na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 11 de janeiro de 2013, alterada e republicada pela Deliberação n.º 679/2018, de 11 de junho de 2018, e que se publica em anexo, tendo a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2021, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, deliberado aprovar a existência do cargo de direção intermédia de 3.º grau designado de Chefe da Unidade de Educação e Ação Social (UEAC), bem como as respetivas competências, área e requisitos de recrutamento, período de experiência profissional exigido, e respetiva remuneração, conforme consta na segunda alteração à Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais.

9 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Delfina Maria Fonseca Gomes.

ANEXO

Artigo 1.º

Alteração à Estrutura Orgânica

1 - Os artigos 2.º, 11.º e 14.º da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais aprovada em Anexo à Deliberação n.º 74/2013 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 11 de janeiro de 2013, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - [...]

2 - [...]

I - Estrutura flexível: composta por três unidades orgânicas, correspondendo a três divisões municipais lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefes de divisão municipal), e uma unidade orgânica liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

II - [...]

III - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - (...)

a) [...]

b) Unidade Municipal - em número de uma, liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade Municipal: é uma unidade orgânica de natureza operacional, não integrada na organização de uma divisão municipal;

c) [...]

2 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...].

2 - Unidade Municipal, diretamente dependente do Chefe da Divisão Social e Cultural (DSC), liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade Municipal:

a) Unidade de Educação e Ação Social (UEAC) - unidade orgânica de natureza operativa.»

Artigo 2.º

Aditamento à Estrutura Orgânica

São aditados o artigo 19.º-A ao Capítulo I e os artigos 22.º-A, 23.º-A, 24.º-A, 25.º-A e 26.º-A ao Capítulo II, com o respetivo subtítulo, da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais aprovada em Anexo à Deliberação n.º 74/2013 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 11 de janeiro de 2013, na sua redação atual, como segue:

«CAPÍTULO I

[...]

Artigo 19.º-A

Atribuições da Unidade de Educação e Ação Social (UEAC)

1 - A Unidade de Educação e Ação Social tem como missão planear, programar e desenvolver a ação municipal no domínio da educação e da ação social, bem como identificar carências e oportunidades e fomentar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento social das populações.

2 - Sem prejuízo de eventuais atribuições cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal, cabe à Unidade de Educação e Ação Social, na direta dependência do Chefe da Divisão Social e Cultural (DSC), exercer as seguintes funções:

a) Assegurar a ação municipal no domínio da educação, nomeadamente no âmbito da transferência de competências do Estado no domínio da educação, conforme Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2019, de 25 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 56/2020, de 12 de agosto, que inclui as atividades de enriquecimento curricular e componentes de apoio à família, transportes escolares e refeições;

b) Assegurar a Ação Social Escolar;

c) Assegurar a ação municipal no âmbito da Ação Social, nomeadamente no âmbito da transferência de competências do Estado no domínio da ação social, conforme Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto;

d) Assegurar a gestão financeira e monetária de programas, projetos e candidaturas nos domínios e atuação da unidade, da sua responsabilidade.

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia 3.º grau

Artigo 22.º-A

Objeto e âmbito

1 - O presente capítulo regula o cargo de direção intermédia de3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório;

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefes de divisão municipal).

Artigo 23.º-A

Qualificação do cargo

O cargo de direção intermédia de 3.º grau previsto no capítulo I qualifica -se em Chefe de Unidade Municipal, correspondendo-lhe as funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica designada de Unidade de...

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