Deliberação n.º 816/2024

Data de publicação25 Junho 2024
Número da edição121
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
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Deliberação n.º 816/2024
25-06-2024
N.º 121
2.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Deliberação n.º 816/2024
Sumário:Alteração de unidades flexíveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e redefinição de competências.
A orgânica da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo,I.P.
(CCDR Lisboa e Vale do Tejo,I.P.), foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º36/2023, de 26 de maio, retificado
pela Declaração de Retificação n.º15-A/2023, de 25 de julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º114/2023,
de 4 de dezembro.
A organização interna da CCDR Lisboa e Vale do Tejo,I.P., incluindo o número máximo de unida-
des orgânicas nucleares e flexíveis, consta dos estatutos respetivos desta Entidade, aprovados pela
Portaria n.º404/2023, de 5 de dezembro.
De acordo com a referida Por taria, a organização interna dos serviços da CCDR Lisboa e Vale do
Tejo,I.P., obedece a um modelo estrutural misto, sendo constituída por: unidades orgânicas operacio-
nais; unidades orgânicas de suporte; unidades orgânicas territorialmente desconcentradas; unidades
orgânicas flexíveis e núcleos.
O Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo,I.P., através da Deliberação n.º 133/2024,
publicada no DR, 2.ª série, Parte C, n.º19, de 26 de janeiro aprovou a estrutura flexível deste Instituto,
que compreende 23 divisões e 2 núcleos, estrutura flexível em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2024;
Na fase atual, tendo sido integradas as entidades previstas no n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º36/2023, de 26 de maio, importa efetuar a revisão da estrutura flexível da CCDR Lisboa e Vale do
Tejo,I.P. de modo a melhor adequar o Instituto às novas competências que lhe foram atribuídas através
de diferentes instrumentos e dar resposta a novos desafios, bem como ao maior volume de trabalho em
áreas fulcrais, como a área da contratação pública, aprovisionamento e património, até aqui integradas
na Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP).
Importa ainda reafetar competências em matéria de formação profissional específica setorial
agrícola, atenta a sua especificidade, e de outras matérias igualmente específicas daquele setor, ou
com ele relacionadas, atribuídas às diferentes Unidades Orgânicas, atenta a estabilização das equi-
pas e das suas atribuições, bem como reafetar as competências da Divisão de Auditoria e Controlo
Interno, face à extinção desta Unidade Orgânica e ao número máximo de unidades orgânicas flexíveis
legalmente previsto.
De acordo com o estabelecido no artigo4.º da Portaria n.º404/2023, de 5 de dezembro, por deli-
beração do Conselho Diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis,
designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas unidades
orgânicas de suporte, sendo as suas competências definidas na mesma deliberação, a qual é objeto
de publicação no Diário da República.
Neste enquadramento, cumprindo o limite máximo de 23 unidades orgânicas flexíveis, estabelecido
para o Instituto por via do disposto no n.º7 do artigo4.º da Portaria n.º404/2023, de 5 de dezembro,
o Conselho Diretivo, em reunião de 22 de abril de 2024, ao abrigo do disposto no artigo4.º da Portaria
n.º404/2023, de 5 de dezembro, deliberou:
1—A extinção da unidade orgânica Divisão de Auditoria e Controlo Interno (ainda sem atividade),
cujas competências são atribuídas à Divisão de Fiscalização, da Unidade de Fiscalização, Controlo
e Transparência;
2—A criação da Divisão da Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão Patrimonial;
3—A alteração da designação da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) para Divisão
de Gestão Financeira e de Controlo Orçamental (DGFCO);
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4—A atribuição das competências no âmbito da formação profissional específica setorial agrícola,
Divisão de Apoio à Produção (DAP);
5—A reafetação de competências entre as Divisões das Unidades de Investimento na Agricultura
e Pescas e Agroalimentar e Licenciamento e Divisão de Controlo na Agricultura e Pescas;
6—A atribuição da competência de fiscalização da aplicação do Regime de Utilização de Lamas
de Depuração em Solos Agrícolas à Divisão de Fiscalização;
7— A alteração dos pontos 2.8; 3.7.2.2 e 3.8.2, revogação dos pontos 2.12; e das alíneas g) do
ponto 3.5.1; e) h), k), l) e n) do ponto 3.5.2; g), k), l), m), n), e o), do ponto 3.6.1; b) e e) do ponto 3.6.2.;
a), b), c), d) e e) do ponto 3.8.1.3; 3.8.2.2, 3.8.2.3 e 3.12. da Deliberação n.º133/2024, publicada no DR,
2.ªsérie, Parte C, n.º19, de 26 janeiro, bem como o aditamento das alíneasm), n), o), p), r), s), t), e u) do
ponto 3.5.1; das alíneasp) e q) do ponto 3.6.1, e das alíneasg), h), i), j), k), l), m) e n) do ponto 3.6.2, do
ponto 3.7.1.2, do ponto 3.8.4, da Deliberação n.º133/2024, publicada no DR, 2.ªsérie, Parte C, n.º 19,
de 26 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«2.8—A Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos integra:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A Divisão da Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão Patrimonial.
2.12—(Revogado.)
3.5.1—À Divisão de Apoio à Produção, compete:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Promover a formação profissional específica setorial;
n) Assegurar a certificação e os procedimentos de certificação de entidades formadoras e de
cursos e ações de formação, de homologação e reconhecimento da formação realizada por entidades
formadoras públicas e privadas;
o) Proceder ao reconhecimento da formação já obtida ou da experiência profissional, como equi-
valente, e à validação de competências específicas;
p) Acompanhar e avaliar o sistema de formação profissional específica setorial;

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