Deliberação n.º 783/2017

Data de publicação22 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Psicologia

Deliberação n.º 783/2017

Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado através do Despacho n.º 14073/2015 no Diário da República de 30 de novembro, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, que consta em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.

25 de julho de 2017. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto dar cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado no Diário da República no dia 30 de novembro de 2015, regulamentando a prestação de serviço dos docentes, tendo em conta os objetivos estratégicos e a missão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (FPUL).

2 - O presente Regulamento visa em especial:

a) Transpor as disposições constantes no RGPSD-ULisboa, por forma a conter todo o corpo regulamentar associado à prestação de serviço dos docentes;

b) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes;

c) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;

d) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;

e) Estabelecer os princípios que permitam que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a compensação obrigatória de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;

f) Estabelecer regras sobre acumulação de funções.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual à FPUL, nomeadamente aos professores de carreira e aos docentes especialmente contratados.

Artigo 2.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela FPUL;

b) Os planos de atividades da Universidade de Lisboa e da FPUL;

c) O desenvolvimento da atividade científica.

2 - Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;

b) Da competência do Conselho Científico relativa à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Funções dos docentes

1 - Nos termos definidos na lei e no RGPSD-ULisboa, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:

a) As funções de ensino;

b) As funções de investigação;

c) As funções de extensão universitária;

d) As funções de gestão universitária.

2 - Compete, ainda, aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da FPUL, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 4.º

Direitos e deveres

1 - São direitos dos docentes, nomeadamente:

a) Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras estabelecidas pelo Conselho Científico da FPUL;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na FPUL e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da FPUL e da ULisboa;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.

2 - Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são, ainda, direitos dos docentes, os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.

3 - São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:

a) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

b) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da FPUL e da ULisboa;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;

d) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais, e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da FPUL, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da FPUL;

g) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na ULisboa.

h) Melhorar continuamente a sua formação e desempenho pedagógico.

4 - Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas são, ainda, deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

Artigo 5.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.

2 - O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 6.º

Transição entre regimes dos docentes de carreira

1 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 - A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Diretor da FPUL e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção nos serviços competentes da Escola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.

4 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:

a) As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FPUL ou a ULisboa e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;

b) Seja previamente autorizada pelo Diretor da FPUL ou por quem possua competência delegada para o efeito;

c) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;

d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 8.º

Duração do período de trabalho

1 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.

3 - A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que seja inerente às respetivas funções.

4 - Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações da FPUL, desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.

5 -...

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