Deliberação n.º 769/2019

Coming into Force10 Julho 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação09 Julho 2019
ÓrgãoAdministração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 769/2019

Considerando o disposto no n.º 10 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, sob a epígrafe "Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros" que estabelece que a afixação de anúncios só pode ser feita em zonas do veículo e nas condições previamente fixadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Considerando que através do Despacho n.º 12802/2004, publicado no Diário da República (2.ª série), de 30 de junho de 2004, foram estabelecidas as condições para a afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros de serviço público, tendo em vista o estabelecimento de um conjunto de regras harmonizadas para assegurar a correta identificação dos veículos e as suas condições de segurança.

Considerando ainda, que o referido despacho carece de adaptação ao progresso técnico bem como de estabelecer as condições em que pode ser autorizada a aplicação de elementos decorativos ou de informação relativa ao meio de transporte, na superfície dos vidros das portas e janelas daqueles veículos.

Delibera o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em reunião realizada em 27 de maio de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:

1 - Para efeitos da presente deliberação, o conceito de publicidade é o estabelecido pelo artigo 3.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com a última redação em vigor.

2 - É permitida a afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros de serviço público nas seguintes condições:

a) No exterior: na carroçaria, salvo no painel da frente, não podendo a mensagem publicitária afetar a boa perceção dos dispositivos de iluminação e de sinalização do veículo, bem como a sua identificação;

b) No interior: nos espaços publicitários disponíveis para o efeito, desde que não seja prejudicada a visibilidade para a via pública nem a visibilidade do sinal luminoso a ser utilizado para determinar a paragem e o recomeço da marcha do veículo, bem como o distintivo destinado a identificar os lugares reservados para passageiros com mobilidade reduzida, saídas de emergência ou outros elementos de segurança.

3 - Não é permitido o uso de dispositivos de som ou imagem, luzes, ou material retrorrefletor para fins publicitários no exterior dos veículos.

4 - Não é permitida a afixação de...

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