Deliberação n.º 732/2022

Data de publicação21 Junho 2022
Gazette Issue118
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 118 21 de junho de 2022 Pág. 207
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Deliberação n.º 732/2022
Sumário: Aprova o Código Ético de Conduta dos Colaboradores da Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos.
Código Ético de Conduta dos Colaboradores da ERSE
As obrigações de transparência e de responsabilização que recaem sobre a Entidade Regu-
ladora dos Serviços Energéticos (ERSE), enquanto autoridade reguladora à qual, para além das
atribuições previstas no âmbito do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados de petróleo
e dos biocombustíveis, compete garantir a regulação do setor elétrico e do gás natural, bem como
da gestão de operações da mobilidade elétrica, assegurando tanto o equilíbrio económico -financeiro
das empresas reguladas como os direitos dos consumidores, impõem que o comportamento dos
seus colaboradores seja orientado por princípios de natureza ética e deontológica que traduzam
elevados padrões de conduta moral e profissional.
Dentro desta linha de orientação, atento o disposto no Regulamento de Pessoal da ERSE, o pre-
sente Código tem por objetivo fixar as regras e os princípios gerais de ética e conduta profissional dos
colaboradores da ERSE, nas relações entre si e com terceiros, as quais complementam as obrigações
jurídicas resultantes da Lei -quadro das Entidades Reguladoras, dos seus Estatutos, do Código do
Trabalho, do Regulamento de Pessoal e do que dispõe a lei geral em matéria de exercício de funções
públicas, incluindo o regime legal aplicável ao exercício de funções por titulares de altos cargos públi-
cos (Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na redação vigente) e o Código do Procedimento Administrativo.
O Código Ético da ERSE presentemente em vigor, por efeitos da passagem do tempo, das
alterações legislativas e das mutações da realidade, carece de atualização, tanto mais que muito
recentemente o Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, estabeleceu o regime geral da
prevenção da corrupção introduzindo novas exigências. Neste âmbito, as disposições vigentes
foram revisitadas, clarificadas, atualizadas e reponderadas à luz da atual realidade legal e setorial,
ajustando -as ao que se entende serem, hoje, as melhores práticas.
Pretende -se, assim, que o Código constitua uma referência quanto ao padrão de conduta
exigível na ERSE, de molde a manter e reforçar uma relação de confiança tanto entre os seus
colaboradores como por parte de operadores, consumidores e fornecedores, e uma imagem insti-
tucional de responsabilidade, independência e rigor.
O presente Código Ético de Conduta foi enviado à Comissão de Trabalhadores, no âmbito do
direito à informação, previsto no artigo 424.º do Código do Trabalho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código Ético de Conduta é aplicável a todos os colaboradores da ERSE, qualquer
que seja a natureza do vínculo laboral ou o regime de exercício de funções.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Código de Conduta da ERSE compreende o conjunto de regras e princípios gerais
vinculativos de ética profissional e de conduta que se impõem aos seus destinatários e constitui

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