Deliberação n.º 723/2020
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Infraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. |
Deliberação n.º 723/2020
Sumário: Aplicação de procedimentos para as observações e verificações constantes nas inspeções periódicas aos veículos, com a classificação de deficiências fixadas nos quadros anexos.
Considerando a experiência acumulada na realização das inspeções periódicas decorrente do largo período de aplicação do Despacho n.º 5392/99, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de março, as inovações tecnológicas desenvolvidas pela indústria automóvel e a inerente necessidade de atualização dos métodos e procedimentos de inspeção aplicáveis;
Considerando as atualizações legislativas entretanto verificadas a nível europeu e a nível nacional, que importa aplicar de modo integrado, por forma a melhorar as condições de segurança de circulação dos veículos e da respetiva proteção ambiental;
Considerando ainda a implementação dos requisitos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, com a redação dada pela Portaria n.º 378-E/2013, de 31 de dezembro, que vieram uniformizar e melhorar as condições técnicas das instalações e dos equipamentos dos centros de inspeção;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, que estabelece que os quadros relativos à classificação de deficiências constatadas nas observações e verificações efetuadas nas inspeções devem ser fixados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
Considerando por último que os referidos quadros devem especificar as designações das deficiências verificadas nos veículos submetidos a inspeção, a fim de permitir uma uniformização na respetiva classificação pelos inspetores técnicos de veículos:
O conselho diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, delibera o seguinte:
Nas inspeções periódicas aos veículos previstos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a última redação em vigor, aplicam-se os procedimentos para as observações e verificações constantes do Anexo II do referido diploma, com a classificação de deficiências fixada nos quadros anexos à presente deliberação.
1 - As observações e verificações referidas no número anterior visam confirmar a manutenção das boas condições de funcionamento de todo o equipamento do veículo, de acordo com as características originais aprovadas, devendo ser efetuadas sem prejuízo da observação de todos os elementos ou componentes de cada sistema, acessíveis sem desmontagens.
2 - Com a finalidade de verificar pontos importantes a controlar, podem ser removidos elementos desmontáveis como tapetes, tampas, coberturas, painéis ou outros, concebidos para serem retirados facilmente sem utilização de ferramentas.
3 - No início da inspeção técnica do veículo o inspetor deve proceder à sua identificação, verificando se a marca, modelo, número de quadro e matrícula correspondem aos especificados nos documentos de identificação do veículo, devendo também ser verificado que a utilização do veículo é coerente com a sua categoria e classificação e, se for caso disso, com...
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