Deliberação n.º 71/2018

Data de publicação18 Janeiro 2018
SeçãoParte B - Assembleia da República
ÓrgãoComissão Nacional de Eleições

Deliberação n.º 71/2018

Aprova o regulamento de avaliação de desempenho nos serviços da Comissão Nacional de Eleições

Exposição de motivos

No exercício do poder regimental conferido pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e dos inerentes poderes de auto-organização para assegurar o seu funcionamento, desempenhar a sua missão e respeitar comandos legais aplicáveis naquilo que a lei não preveja expressamente e em coerência com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regimento, a Comissão adapta o Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República naquilo que é essencial à sua eficácia face às diferenças de natureza e de meios entre aquele órgão de soberania e a Comissão Nacional de Eleições e entre os respetivos serviços de apoio.

O alargamento dos casos em que é admitida a avaliação extraordinária encontra justificação na contingência de existirem processos eleitorais ou referendários e outras circunstâncias impeditivas do normal curso do processo de avaliação, tanto mais que alguns dos intervenientes são membros da Comissão, independentes no exercício das suas funções e inamovíveis, e nenhum deles em regime de permanência.

Não tendo existido avaliação de desempenho, pelo menos nos últimos 18 anos, designadamente por impossibilidade prática de aplicação dos sistemas que, entretanto, vigoraram sem a intermediação de um normativo que os adaptasse à natureza da Comissão e à realidade dos seus serviços de apoio, prevê-se expressamente a forma de suprir a omissão.

As sobreditas adaptações decorrem da expressa previsão nesse sentido consagrada pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), norma que, igualmente, suporta a adaptação praticada, por Resolução, pela Assembleia da República e que serve de base à presente, tanto mais que, contrariamente ao que ocorre com outros entes públicos sujeitos a alguma forma de tutela do governo, o legislador não consagrou quaisquer outros mecanismos para a sua concretização.

A Comissão Nacional de Eleições delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (Lei da CNE) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º da Deliberação n.º 2270/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 236 - 12 de dezembro de 2011 (Regimento da CNE), e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aprovar o seguinte:

Regulamento da Avaliação do Desempenho nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Avaliação do Desempenho nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições (AD_CNE) rege-se pelo presente Regulamento (RAD_CNE), aplicando-se a todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições (CNE).

2 - A AD_CNE aplica-se, ainda, ao Coordenador dos Serviços da CNE, nos termos e com os efeitos constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Efeitos

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Mudança de categoria;

b) Alteração do posicionamento remuneratório.

Artigo 3.º

Princípios

A AD_CNE assenta nos seguintes princípios:

a) Especificidade das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza da CNE e especiais condições do seu funcionamento;

b) Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;

c) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências profissionais e valorizando o mérito;

d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas, que articule com as políticas de recrutamento e seleção, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;

e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de métodos e o desenvolvimento e valorização de competências e capacidades.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da AD_CNE:

a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Comissão Nacional de Eleições no exercício das suas atribuições e competências;

b) Promover a excelência do desempenho dos trabalhadores que integram os Serviços da CNE;

c) Fazer coincidir os objetivos dos trabalhadores com os da sua área de trabalho e da CNE;

d) Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente desempenho;

e) Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;

f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o auto desenvolvimento;

g) Instituir formas de reconhecimento do desempenho excelente e de desenvolvimento de competências no caso de insuficiente desempenho.

Artigo 5.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a AD_CNE tem caráter confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou recurso.

3 - Após a conclusão do processo, é divulgada internamente lista nominal com as avaliações atribuídas.

CAPÍTULO II

Da avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Tipos de avaliação

1 - A AD_CNE compreende as seguintes modalidades de avaliação:

a) Avaliação ordinária; e

b) Avaliação extraordinária.

2 - O Coordenador dos Serviços é igualmente avaliado nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Relatórios

1 - A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo predefinido, a preencher pelo avaliador e pelo avaliado.

2 - Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.

3 - As alterações aos modelos de relatório são aprovadas pela CNE.

Artigo 8.º

Periodicidade e prazos

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores da CNE é anual, assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir pelo Conselho Coordenador de Avaliação, até 15 de janeiro de cada ano ou nos 30 dias posteriores à publicação no Diário da República do mapa de resultados de eleição ou referendo cujo processo inclua aquele período.

2 - A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob avaliação, nos termos da seguinte calendarização:

a) Até ao dia 15 de março, envio ao Presidente da Comissão dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;

b) Até 30 de março, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), c) e do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Até 15 de abril, homologação das avaliações pelo Presidente da Comissão, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Os prazos indicados no número anterior são adaptados em função do disposto na parte final do n.º 1.

4 - À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.

5 - A avaliação do Coordenador dos Serviços segue...

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