Deliberação n.º 71/2018
Data de publicação | 18 Janeiro 2018 |
Seção | Parte B - Assembleia da República |
Órgão | Comissão Nacional de Eleições |
Deliberação n.º 71/2018
Aprova o regulamento de avaliação de desempenho nos serviços da Comissão Nacional de Eleições
Exposição de motivos
No exercício do poder regimental conferido pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e dos inerentes poderes de auto-organização para assegurar o seu funcionamento, desempenhar a sua missão e respeitar comandos legais aplicáveis naquilo que a lei não preveja expressamente e em coerência com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regimento, a Comissão adapta o Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República naquilo que é essencial à sua eficácia face às diferenças de natureza e de meios entre aquele órgão de soberania e a Comissão Nacional de Eleições e entre os respetivos serviços de apoio.
O alargamento dos casos em que é admitida a avaliação extraordinária encontra justificação na contingência de existirem processos eleitorais ou referendários e outras circunstâncias impeditivas do normal curso do processo de avaliação, tanto mais que alguns dos intervenientes são membros da Comissão, independentes no exercício das suas funções e inamovíveis, e nenhum deles em regime de permanência.
Não tendo existido avaliação de desempenho, pelo menos nos últimos 18 anos, designadamente por impossibilidade prática de aplicação dos sistemas que, entretanto, vigoraram sem a intermediação de um normativo que os adaptasse à natureza da Comissão e à realidade dos seus serviços de apoio, prevê-se expressamente a forma de suprir a omissão.
As sobreditas adaptações decorrem da expressa previsão nesse sentido consagrada pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), norma que, igualmente, suporta a adaptação praticada, por Resolução, pela Assembleia da República e que serve de base à presente, tanto mais que, contrariamente ao que ocorre com outros entes públicos sujeitos a alguma forma de tutela do governo, o legislador não consagrou quaisquer outros mecanismos para a sua concretização.
A Comissão Nacional de Eleições delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (Lei da CNE) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º da Deliberação n.º 2270/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 236 - 12 de dezembro de 2011 (Regimento da CNE), e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aprovar o seguinte:
Regulamento da Avaliação do Desempenho nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A Avaliação do Desempenho nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições (AD_CNE) rege-se pelo presente Regulamento (RAD_CNE), aplicando-se a todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições (CNE).
2 - A AD_CNE aplica-se, ainda, ao Coordenador dos Serviços da CNE, nos termos e com os efeitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Efeitos
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Mudança de categoria;
b) Alteração do posicionamento remuneratório.
Artigo 3.º
Princípios
A AD_CNE assenta nos seguintes princípios:
a) Especificidade das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza da CNE e especiais condições do seu funcionamento;
b) Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;
c) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências profissionais e valorizando o mérito;
d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas, que articule com as políticas de recrutamento e seleção, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;
e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de métodos e o desenvolvimento e valorização de competências e capacidades.
Artigo 4.º
Objetivos
São objetivos da AD_CNE:
a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Comissão Nacional de Eleições no exercício das suas atribuições e competências;
b) Promover a excelência do desempenho dos trabalhadores que integram os Serviços da CNE;
c) Fazer coincidir os objetivos dos trabalhadores com os da sua área de trabalho e da CNE;
d) Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente desempenho;
e) Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;
f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o auto desenvolvimento;
g) Instituir formas de reconhecimento do desempenho excelente e de desenvolvimento de competências no caso de insuficiente desempenho.
Artigo 5.º
Confidencialidade
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a AD_CNE tem caráter confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou recurso.
3 - Após a conclusão do processo, é divulgada internamente lista nominal com as avaliações atribuídas.
CAPÍTULO II
Da avaliação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Tipos de avaliação
1 - A AD_CNE compreende as seguintes modalidades de avaliação:
a) Avaliação ordinária; e
b) Avaliação extraordinária.
2 - O Coordenador dos Serviços é igualmente avaliado nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Relatórios
1 - A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo predefinido, a preencher pelo avaliador e pelo avaliado.
2 - Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.
3 - As alterações aos modelos de relatório são aprovadas pela CNE.
Artigo 8.º
Periodicidade e prazos
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores da CNE é anual, assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir pelo Conselho Coordenador de Avaliação, até 15 de janeiro de cada ano ou nos 30 dias posteriores à publicação no Diário da República do mapa de resultados de eleição ou referendo cujo processo inclua aquele período.
2 - A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob avaliação, nos termos da seguinte calendarização:
a) Até ao dia 15 de março, envio ao Presidente da Comissão dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;
b) Até 30 de março, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), c) e do n.º 2 do artigo 12.º;
c) Até 15 de abril, homologação das avaliações pelo Presidente da Comissão, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.
3 - Os prazos indicados no número anterior são adaptados em função do disposto na parte final do n.º 1.
4 - À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.
5 - A avaliação do Coordenador dos Serviços segue...
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