Deliberação n.º 691/2022

Data de publicação14 Junho 2022
Data23 Janeiro 2020
Número da edição114
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
N.º 114 14 de junho de 2022 Pág. 109
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Deliberação n.º 691/2022
Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo nos diretores executivos, no âmbito
da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da faculdade
conferida pelo n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os
membros do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., o seu Presi-
dente, Carlos Alberto Jesus Nunes, Vice -Presidente, Maria Clara Vieira de Castro Cabanas e os
seus Vogais, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira e Paula Alexandra Sousa Duarte, por deli-
beração de 23 de janeiro de 2020, delegam e subdelegam, com faculdade de subdelegação, nos
diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) integrados na Administração
Regional de Saúde do Norte, I. P., criados pela Portaria n.º 273/2009, de 18 de março, e pela Por-
taria n.º 310/2012, de 10 de outubro, a competência para a prática dos atos que se seguem, os
quais devem ser prosseguidos de acordo com as orientações constantes dos Regulamentos em
vigor na ARSN, I. P.:
1 — No âmbito da gestão dos recursos humanos do respetivo ACES:
1.1 — Elaborar o balanço social relativamente ao respetivo ACES, nos termos da lei;
1.2 — Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos
da lei;
1.3 — Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicio-
nalismos legais e regulamentares;
1.4 — Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os
limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras
quando detenham um regime específico nesta matéria;
1.5 — Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral
em conjugação com as normas das carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que
detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida a necessária
cabimentação orçamental, apenas nas situações que se relacionem diretamente com a prestação
de cuidados de saúde, devendo ser apresentado ao Conselho Diretivo relatórios mensais síntese
com os elementos estatísticos e de custos relativos ao trabalho extraordinário autorizado;
1.6 — Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapa-
cidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;
1.7 — Acompanhar a execução do ciclo de gestão ao nível do ACES, e desenvolver as medidas
necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de
Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
1.8 — Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos
termos da lei;
1.9 — Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade
e da paternidade;
1.10 — Conceder o estatuto de trabalhador -estudante, nos termos previstos no Código do
Trabalho;
1.11 — Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os
atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo
os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o proces-
samento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;
1.12 — Instaurar processos de inquérito e proceder à nomeação do respetivo instrutor;

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