Deliberação n.º 654/2024
| Data de publicação | 16 Maio 2024 |
| Número da edição | 95 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
1/10
Deliberação n.º 654/2024
16-05-2024
N.º 95
2.ª série
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Deliberação n.º 654/2024
Sumário: Aprovação do Código de Conduta dos Membros do Conselho de Administração da Autori-
dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), enquanto supervisor finan-
ceiro encarregue, entre outras tarefas, de zelar pela adesão dos supervisionados a elevados padrões de
conduta, tem o dever de exigir dos seus trabalhadores e dos seus dirigentes o cumprimento de elevados
padrões éticos, aumentando assim o seu prestígio institucional e a sua capacidade de impor e exigir
procedimentos adequados por parte daqueles que supervisiona.
Com efeito, ganhou particular ressonância na consciência social, reforçada nos últimos anos,
e particularmente no setor financeiro, que um comportamento eticamente responsável é fundamental
para a reputação e estabilidade das instituições.
O presente Código regula as matérias relacionadas com os princípios e deveres gerais de conduta
aplicáveis aos membros do Conselho de Administração da ASF, as garantias de imparcialidade — onde
encontramos normas relativas conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos, as relações
com terceiros, o estabelecimento de uma Comissão de Ética e, por fim, o regime sancionatório.
A criação do Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da ASF é, em suma,
um imperativo legal, em cumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de
31 de julho e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, cuja concretização con-
tribuirá para um incremento do prestígio, eficiência e autoridade deste supervisor.
Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, o Conselho
de Administração aprova o seguinte regulamento interno:
Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
I — Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta contém os princípios e regras de conduta profissional destinados
aos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões (ASF), estando em conformidade com as regras e princípios previstos na lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente código é aplicável a todos os membros do Conselho de Administração da ASF e respeita
à globalidade do exercício das suas funções na ASF, incluindo no contacto com terceiros.
II — Princípios e deveres gerais de conduta
Artigo 3.º
Primado do interesse público
Os membros do Conselho de Administração exercem e orientam o seu mandato em função do
interesse público subjacente à missão e atribuições da ASF, devendo observar os valores e os princípios
2/10
Deliberação n.º 654/2024
16-05-2024
N.º 95
2.ª série
fundamentais da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade,
competência, com respeito pelo direito de participação dos interessados na tomada de decisões.
Artigo 4.º
Dever de conformidade
Os membros do Conselho de Administração da ASF exercem e orientam o seu mandato com respeito
pela lei e por elevados princípios éticos socialmente reconhecidos, abstendo-se de comportamentos
contrários às normas instituídas.
Artigo 5.º
Dever de independência
1 — O exercício do mandato na ASF é exclusivamente orientado para o interesse público, desen-
volve-se de acordo com a lei e de forma independente face a interesses particulares.
2 — Os membros do Conselho de Administração da ASF não devem solicitar ou aceitar instru-
ções de qualquer entidade, pública ou privada, ou de pessoa alheia à ASF, exceto em cumprimento de
imperativos legais.
Artigo 6.º
Deveres de objetividade e imparcialidade
Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato de acordo com critérios
técnicos objetivos, não adotando posições infundadas e não privilegiando sem justificação técnica
nenhum interesse particular em detrimento de outro.
Artigo 7.º
Deveres de lealdade e solidariedade
1 — A atuação dos membros do Conselho de Administração deve pautar-se pela honestidade,
integridade e solidariedade institucional, entendidas como propiciadoras dos objetivos comuns.
2 — É devida pelos membros do Conselho de Administração lealdade às orientações estratégicas
e planos legitimamente definidos.
3 — É devida por cada membro do Conselho de Administração, aos demais membros do Conselho,
uma comunicação atempada e eficaz das informações relevantes que possam afetar o resultado e a efi-
cácia da atuação da ASF.
Artigo 8.º
Dever de probidade
1 — A atividade na ASF deve ser exercida com integridade e respeito pelos recursos públicos, não
sendo aceitável o aproveitamento indevido dos meios disponíveis ou a sua afetação injustificada a fins
alheios à missão e atribuições da ASF.
2 — Os membros do Conselho de Administração da ASF devem, no exercício da sua atividade, adotar
medidas adequadas e justificadas que contribuam para um rigoroso controlo de custos e despesas da
ASF, procurando soluções na administração eficiente dos recursos existentes.
Artigo 9.º
Deveres de zelo e diligência
Os membros do Conselho de Administração devem desempenhar as suas tarefas com zelo, empe-
nhamento, eficiência e competência, de acordo com as melhores práticas, respeitando as competências
legalmente atribuídas.
3/10
Deliberação n.º 654/2024
16-05-2024
N.º 95
2.ª série
Artigo 10.º
Deveres de tratamento igualitário, urbanidade, respeito mútuo e cooperação
1 — Os membros do Conselho de Administração devem garantir a todos os que exercem funções
na ASF, um tratamento justo e equitativo, sendo proibida qualquer forma de comportamento arbitrário
ou injustificadamente discriminatório.
2 — Os membros do Conselho de Administração devem respeitar-se mutuamente e usar de cor-
tesia, não recorrendo a atitudes ou procedimentos conflituosos ou contrários ao interesse da ASF na
cooperação dos seus agentes para os fins comuns.
Artigo 11.º
Proibição da prática de assédio
Os membros do Conselho de Administração da ASF devem contribuir para a manutenção de um
ambiente de trabalho acolhedor e inclusivo, com respeito pelas legítimas opções e convicções indi-
viduais de cada um, abstendo-se de comportamentos de assédio, discriminatórios, intimidatórios,
hostis, degradantes, humilhantes, desestabilizadores ou suscetíveis de perturbar, constranger ou...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas