Deliberação n.º 654/2024

Data de publicação16 Maio 2024
Número da edição95
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
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Deliberação n.º 654/2024

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N.º 95

 2.ª série

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

Deliberação n.º 654/2024

Sumário: Aprovação do Código de Conduta dos Membros do Conselho de Administração da Autori-

dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da Autoridade 

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), enquanto supervisor finan-

ceiro encarregue, entre outras tarefas, de zelar pela adesão dos supervisionados a elevados padrões de 

conduta, tem o dever de exigir dos seus trabalhadores e dos seus dirigentes o cumprimento de elevados 

padrões éticos, aumentando assim o seu prestígio institucional e a sua capacidade de impor e exigir 

procedimentos adequados por parte daqueles que supervisiona.

Com efeito, ganhou particular ressonância na consciência social, reforçada nos últimos anos, 

e particularmente no setor financeiro, que um comportamento eticamente responsável é fundamental 

para a reputação e estabilidade das instituições.

O presente Código regula as matérias relacionadas com os princípios e deveres gerais de conduta 

aplicáveis aos membros do Conselho de Administração da ASF, as garantias de imparcialidade — onde 

encontramos normas relativas conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos, as relações 

com terceiros, o estabelecimento de uma Comissão de Ética e, por fim, o regime sancionatório.

A criação do Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da ASF é, em suma, 

um imperativo legal, em cumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 

31 de julho e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, cuja concretização con-

tribuirá para um incremento do prestígio, eficiência e autoridade deste supervisor.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão 

de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, o Conselho 

de Administração aprova o seguinte regulamento interno:

Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão 

de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

I — Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Conduta contém os princípios e regras de conduta profissional destinados 

aos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de 

Pensões (ASF), estando em conformidade com as regras e princípios previstos na lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente código é aplicável a todos os membros do Conselho de Administração da ASF e respeita 

à globalidade do exercício das suas funções na ASF, incluindo no contacto com terceiros.

II — Princípios e deveres gerais de conduta

Artigo 3.º

Primado do interesse público

Os membros do Conselho de Administração exercem e orientam o seu mandato em função do 

interesse público subjacente à missão e atribuições da ASF, devendo observar os valores e os princípios 

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fundamentais da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, 

competência, com respeito pelo direito de participação dos interessados na tomada de decisões.

Artigo 4.º

Dever de conformidade

Os membros do Conselho de Administração da ASF exercem e orientam o seu mandato com respeito 

pela lei e por elevados princípios éticos socialmente reconhecidos, abstendo-se de comportamentos 

contrários às normas instituídas.

Artigo 5.º

Dever de independência

1 — O exercício do mandato na ASF é exclusivamente orientado para o interesse público, desen-

volve-se de acordo com a lei e de forma independente face a interesses particulares.

2 — Os membros do Conselho de Administração da ASF não devem solicitar ou aceitar instru-

ções de qualquer entidade, pública ou privada, ou de pessoa alheia à ASF, exceto em cumprimento de 

imperativos legais.

Artigo 6.º

Deveres de objetividade e imparcialidade

Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato de acordo com critérios 

técnicos objetivos, não adotando posições infundadas e não privilegiando sem justificação técnica 

nenhum interesse particular em detrimento de outro.

Artigo 7.º

Deveres de lealdade e solidariedade

1 — A atuação dos membros do Conselho de Administração deve pautar-se pela honestidade, 

integridade e solidariedade institucional, entendidas como propiciadoras dos objetivos comuns.

2 — É devida pelos membros do Conselho de Administração lealdade às orientações estratégicas 

e planos legitimamente definidos.

3 — É devida por cada membro do Conselho de Administração, aos demais membros do Conselho, 

uma comunicação atempada e eficaz das informações relevantes que possam afetar o resultado e a efi-

cácia da atuação da ASF.

Artigo 8.º

Dever de probidade

1 — A atividade na ASF deve ser exercida com integridade e respeito pelos recursos públicos, não 

sendo aceitável o aproveitamento indevido dos meios disponíveis ou a sua afetação injustificada a fins 

alheios à missão e atribuições da ASF.

2 — Os membros do Conselho de Administração da ASF devem, no exercício da sua atividade, adotar 

medidas adequadas e justificadas que contribuam para um rigoroso controlo de custos e despesas da 

ASF, procurando soluções na administração eficiente dos recursos existentes.

Artigo 9.º

Deveres de zelo e diligência

Os membros do Conselho de Administração devem desempenhar as suas tarefas com zelo, empe-

nhamento, eficiência e competência, de acordo com as melhores práticas, respeitando as competências 

legalmente atribuídas.

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Artigo 10.º

Deveres de tratamento igualitário, urbanidade, respeito mútuo e cooperação

1 — Os membros do Conselho de Administração devem garantir a todos os que exercem funções 

na ASF, um tratamento justo e equitativo, sendo proibida qualquer forma de comportamento arbitrário 

ou injustificadamente discriminatório.

2 — Os membros do Conselho de Administração devem respeitar-se mutuamente e usar de cor-

tesia, não recorrendo a atitudes ou procedimentos conflituosos ou contrários ao interesse da ASF na 

cooperação dos seus agentes para os fins comuns.

Artigo 11.º

Proibição da prática de assédio

Os membros do Conselho de Administração da ASF devem contribuir para a manutenção de um 

ambiente de trabalho acolhedor e inclusivo, com respeito pelas legítimas opções e convicções indi-

viduais de cada um, abstendo-se de comportamentos de assédio, discriminatórios, intimidatórios, 

hostis, degradantes, humilhantes, desestabilizadores ou suscetíveis de perturbar, constranger ou...

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