Deliberação n.º 540/2020

Data de publicação05 Maio 2020
SeçãoParte B - Assembleia da República
ÓrgãoComissão Nacional de Eleições

Deliberação n.º 540/2020

Sumário: Regimento da Comissão Nacional de Eleições.

A Comissão Nacional de Eleições, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, aprovou, por deliberação de 7 de abril de 2020, as alterações ao seu Regimento e, por deliberação de 14 de abril de 2020, a correspondente exposição de motivos, cujos textos integrais se publicam em execução do que dispõe a parte final daquela norma.

Exposição de motivos

As alterações que a Comissão Nacional de Eleições entendeu fazer ao seu Regimento, além de precisões de linguagem, acolhimento de novas normas ortográficas e renumeração do articulado, com rearrumação de algumas disposições, distribuem-se, essencialmente, por três domínios, a saber: relações com terceiros, funcionamento interno e questões administrativas.

No plano das relações da Comissão com terceiras entidades para o exercício das suas competências, afina-se o mecanismo de apresentação de queixas e participações que, se utilizado pelas candidaturas, torna mais célere e menos burocratizada a intervenção junto dos órgãos e agentes das administrações públicas sobre que a Comissão detém poderes.

Não sendo vedado aos particulares recorrerem ao mesmo mecanismo, mantém-se a possibilidade de apresentarem as suas reclamações diretamente à Comissão e não ao visado, atentos os numerosos casos em que os cidadãos preferem manter sigilosa a sua identidade.

Igualmente se consagra a adoção de medidas provisórias quando sejam trazidos ao conhecimento da Comissão factos ou comportamentos que possam comprometer o processo eleitoral ou referendário que esteja a decorrer.

Ainda neste plano, o da relação com terceiros, consagra-se a correspondência eletrónica como o meio comunicação adequado à urgência própria do processo eleitoral e, sempre que haja lugar à transmissão de documentos autênticos, admite-se a utilização da telecópia, sem prejuízo da posterior remessa dos originais.

Também aqui a obrigação não se estende aos particulares que não sejam representados por advogado, a menos que disponham de endereço público de correio eletrónico ou tenham utilizado um endereço no próprio processo.

No âmbito do funcionamento interno clarificam-se diversos procedimentos, consagram-se outros que têm sido informalmente adotados e, em casos excecionais, admite-se a reunião por video-conferência ou a participação nela, por essa via, de algum ou alguns dos membros da Comissão.

Aliás e por a experiência ter ensinado que, por vezes, não é possível conformar a vontade do órgão no processo de decisão através de correio eletrónico, adota-se a videoconferência regimentalmente convocada para ultrapassar as dificuldades suscitadas e obter resolução urgente.

O equilíbrio entre o direito dos membros da Comissão a serem informados com antecedência das matérias sobre que devem deliberar e a urgência nas próprias deliberações não é fácil e situa-ções há em que o primeiro claudica em absoluto - em cada dia de votação a Comissão reúne sem ordem de trabalhos e resolve, legitimamente, sobre todas as questões da sua competência que lhe sejam propostas.

Neste âmbito, substitui-se a minoria de bloqueio anteriormente prevista para o aditamento de assuntos à ordem de trabalhos em reuniões ordinárias pela maioria simples dos membros presentes e extingue-se a possibilidade (aliás, nunca utilizada) de um só dos membros impedir esse aditamento em reunião extraordinária, mas agora reclamando a anuência da maioria dos membros em efetividade de funções.

Para garantir a desburocratização e, sobretudo, a segurança jurídica, estabeleceu-se a necessidade de deliberar por maioria dos membros em efetividade de funções quando, sobre os mesmos factos e no domínio das mesmas normas (ou equivalentes nas diferentes leis) se resolva de forma diferente da adotada no mesmo processo eleitoral ou naquele que o anteceda.

No plano administrativo, clarificam-se aspetos do estatuto dos membros e dos trabalhadores, alguns dos quais por mera questão de transparência. Está neste caso o direito ao pagamento ou reembolso das despesas dos membros quando ao serviço da Comissão, aliás expressamente reconhecido por despacho de 17 de março de 1988 de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Esperando responder a uma das recomendações do Tribunal de Contas, segregam-se funções administrativas no âmbito da execução orçamental.

Assim:

No exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, a Comissão Nacional de Eleições aprova, para valer, como seu regimento:

Regimento da Comissão Nacional de Eleições

PARTE I

Da Comissão Nacional de Eleições

Artigo 1.º

Da Comissão

1 - A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é o órgão colegial independente da administração eleitoral do Estado com jurisdição em todo o território nacional a quem incumbe, sem prejuízo de outras atribuições e competências, zelar pela igualdade de oportunidades e de tratamento dos cidadãos, das candidaturas e dos demais intervenientes no recenseamento e nos processos eleitorais e referendários.

2 - A organização e o funcionamento da CNE regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente o disposto no Capítulo II da Parte II do Código do Procedimento Administrativo.

3 - São competências específicas e não delegáveis da Comissão:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Designar, de entre os seus membros, o substituto do presidente, o porta-voz e o administrador do sítio na internet;

c) Cooptar os seus membros nos casos e condições previstas na lei;

d) Designar delegados e estabelecer os termos e condições dos seus mandatos;

e) Designar o seu secretário sob proposta do presidente;

f) Praticar quaisquer atos e aprovar as medidas adequadas à determinação da sua imagem pública.

Artigo 2.º

Instalação

1 - Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

2 - Imediatamente a seguir à posse terá lugar a primeira reunião de funcionamento da CNE.

3 - A reunião a que se refere o número anterior destina-se a fixar o dia e a hora das reuniões ordinárias e exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Na primeira reunião pode a CNE deliberar sobre processos urgentes nas circunstâncias previstas na parte final do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Reuniões

1 - A CNE reúne em sessão ordinária, em regra, uma vez por semana, em dia e hora previamente determinados por consenso ou, na falta dele, por determinação do presidente, devendo a ordem de trabalhos e documentação que a acompanhe ser remetida aos membros por correio eletrónico com antecedência superior a 24 horas, salvo em caso de urgência como tal reconhecida.

2 - A CNE reúne em sessão extraordinária, sempre que se justifique e por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de 1/3 dos seus membros, em qualquer dos casos com quarenta e oito horas de antecedência, salvo em caso de urgência como tal reconhecida pela maioria dos membros.

3 - A CNE só pode reunir em plenário com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As reuniões têm lugar na sua sede ou, por decisão justificada do presidente ou prévia deliberação da Comissão, em qualquer outro local.

5 - As reuniões têm a duração necessária à resolução dos problemas inscritos na ordem do dia, podendo, contudo, ser interrompidas por motivos justificados.

6 - Excecionalmente, as reuniões podem decorrer por videoconferência e pode ser admitida a participação por esse meio de membros impossibilitados de comparecer fisicamente no local da reunião.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - Os trabalhos são dirigidos pelo presidente.

2 - As reuniões iniciam-se com um período destinado ao tratamento de questões prévias não inscritas na ordem do dia.

3 - Excecionalmente, em período eleitoral ou referendário, podem ser aditados à ordem do dia os assuntos urgentes que sejam apresentados no decurso da reunião por qualquer dos seus membros desde que aprovado por maioria simples, em reuniões ordinárias, ou por maioria absoluta nas reuniões extraordinárias.

4 - As deliberações são tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei estipule a necessidade de maioria qualificada.

5 - São tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções as deliberações que contrariem as que, sobre factos ou condutas substancialmente idênticas, tiverem sido tomadas no próprio processo eleitoral ou referendário ou no que imediatamente o haja precedido.

6 - O Presidente tem voto de qualidade.

7 - As declarações de voto devem cingir-se às matérias que tenham sido referidas no processo de conformação da vontade do órgão e, quando reduzidas a escrito, são entregues nos dois dias de calendário seguintes.

8 - As declarações de voto relativas à conformação de pareceres do órgão tendo...

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