Deliberação n.º 527/2018

Data de publicação23 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sabrosa

Deliberação n.º 527/2018

Plano Diretor Municipal de Sabrosa

Alteração por adaptação

Domingos Manuel Alves Carvas, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público que a Câmara Municipal de Sabrosa, na sua reunião ordinária de 30/11/2017 deliberou por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 121.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), a alteração por adaptação do Plano Diretor municipal (PDM) de Sabrosa, para transposição de planos especiais de ordenamento do território incidentes no Concelho de Sabrosa, designadamente o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo - POARC, em cumprimento do consagrado no n.º 1, do artigo 78.º, da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo).

De acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 121.º, do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sabrosa que a aprovou em sessão ordinária de 15 de dezembro de 2017 e a qual será enviada à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k), n.º 4, do artigo 191.º, do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa, que aprovou, por declaração, a alteração por Adaptação do PDM de Sabrosa, com a republicação do respetivo regulamento, consagrando as alterações decorrentes da incorporação das normas do POARC.

Para que conste se mandou publicar esta deliberação através de edital afixado nos lugares de estilo, na comunicação social, na página eletrónica do Município de Sabrosa (www.cm-sabrosa.pt) e na plataforma Colaborativa de Gestão Territorial em (www.dgterritorio.pt) e para depósito junto da Direção-Geral do Território.

8 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, Domingos Manuel Alves Carvas.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sabrosa

Alteração por adaptação

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Diretor Municipal de Sabrosa, adiante designado por PDM ou Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal.

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal publicado no Diário da República n.º 200, a 30 de agosto de 1994, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/94, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como objetivo principal a consolidação do papel do concelho de Sabrosa no contexto regional, a que correspondem os seguintes objetivos estratégicos:

a) Potenciar a centralidade conferida pelos novos eixos viários;

b) Reforçar a capacidade de atracão e de polarização do concelho;

c) Promover o desenvolvimento policêntrico do concelho e reforçar as infraestruturas de suporte à integração e coesão territorial;

d) Controlar, ordenar e qualificar os espaços urbanos, harmonizar e compatibilizar os diferentes usos do solo rural;

e) Consolidar o peso económico das indústrias extrativas e agroalimentares;

f) Desenvolver o turismo e as atividades socioeconómicas conexas;

g) Preservar e valorizar a biodiversidade e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos naturais e prevenir e minimizar os riscos naturais e tecnológicos;

h) Assegurar a equidade territorial no provimento de infraestruturas e equipamentos e na universalidade do acesso aos respetivos serviços.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM de Sabrosa é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, desdobrada em:

i) Classificação e Qualificação do Solo - Planta 1A (escala 1:25.000);

ii) Classificação Acústica e Estrutura Ecológica Municipal - Planta 1B (escala 1:25.000);

c) Planta de condicionantes desdobrada em:

i) Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Planta 2A (escala 1:25.000);

ii) Defesa da Floresta contra Incêndios - Planta 2B (escala 1:25.000), contendo a identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta e as áreas florestais percorridas por incêndios.

2 - Acompanham o PDM de Sabrosa os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório de fundamentação das soluções adotadas;

c) Programa geral de execução e financiamento;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e) Plantas Complementares:

i) Planta de enquadramento regional - Planta 3A (escala 1:100.000);

ii) Planta da situação existente - Planta 3B (escala 1:25.000);

iii) Planta da rede viária do concelho - Planta 3C (escala 1:25.000);

iv) Planta do património - Planta 3D (escala 1:25.000);

v) Planta das unidades operativas de planeamento e gestão - Planta 3E (escala 1:25.000);

vi) Planta de riscos naturais - Planta 3F (escala 1:25.000);

vii) Planta de valores faunísticos da Rede Natura 2000 - Planta 3G (escala 1:25.000);

viii) Planta de compromissos urbanísticos - Planta 3H (escala 1:25.000);

f) Relatório ambiental;

g) Carta educativa;

h) Mapa de ruído;

i) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - O Plano acautela a programação e concretiza as políticas constantes do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROFD), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro, e do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho.

2 - O Plano Diretor Municipal define a política municipal de Sabrosa de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV), publicado em 22 de setembro de 2003, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 150/2003.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área urbana consolidada: área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação;

b) Área de exploração consolidada: área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento geológico;

c) Área potencial para exploração: área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida;

d) Assento de Lavoura: Conjunto de infraestruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, proteção e gestão da exploração agrícola e ou florestal, com funções de habitação e alojamento de animais;

e) Anexos de pedreira: instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

f) Cave: O piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva;

g) Cedência Média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

h) Colmatação: em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciadas entre si mais de 30 metros;

i) Exploração agrícola: unidade técnico-económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;

j) Frente Urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

k) Instalações Especiais: Consideram-se instalações especiais as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários, assim como estaleiros provisórios;

l) Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

m) Massas minerais: rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

n) Moda da Cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

o) Pedreira: conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

p) Regime Florestal: O conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das...

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