Deliberação n.º 484/2020
Court | Universidade de Évora |
Section | Serie II |
Published date | 16 Abril 2020 |
Deliberação n.º 484/2020
Sumário: Assunção de compromissos plurianuais.
Assunção de Compromissos Plurianuais
A Universidade de Évora pretende contratar a "Aquisição de viagens, transportes aéreos e alojamentos para a Universidade de Évora".
Considerando que:
A referida aquisição tem associada uma dotação de 1.100.000,00(euro) (Um milhão e cem mil euros), isento de IVA;
A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato que produz efeitos à data em que for concedido o visto prévio pelo Tribunal de Contas e tem o seu termo a 31/12/2021, deverá cumprir-se o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;
À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 4 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
A competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 197/99, de 8 de junho, está delegada nos Reitores das Universidades Públicas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO