Deliberação n.º 379/2022

Data de publicação25 Março 2022
Gazette Issue60
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
N.º 60 25 de março de 2022 Pág. 174
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º
379/2022
Sumário: Fixa os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino
superior no ano letivo de 2022-2023.
Ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de
30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro,
90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho,
nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Pré -requisitos
1 — Os pré -requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior,
no ano letivo de 2022 -2023, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando -se
os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos termos indicados nos anexos III a XVI.
2 — A satisfação do pré -requisito para determinado curso em determinada instituição abrange
a satisfação aos restantes pares instituição/curso do mesmo grupo de pré -requisitos.
2.º
Resultado dos pré -requisitos que se destinam exclusivamente à seleção
Os pré -requisitos destinados exclusivamente à seleção dos candidatos têm o seu resultado
expresso em Apto e Não Apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candida-
tura a que se refere o artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro.
3.º
Resultado dos pré -requisitos que se destinam à seleção e seriação
Os pré -requisitos destinados simultaneamente à seleção e seriação dos candidatos têm o seu
resultado expresso em:
a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no
cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98; ou
b) Não Apto.
4.º
Pré -requisitos que se destinam exclusivamente à seriação
Os pré -requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado
expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da
nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98.
5.º
Avaliação dos pré -requisitos
1 — A avaliação dos pré -requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional,
física ou funcional, realiza -se em 2 chamadas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
2 — As datas de concretização das ações relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação
dos pré -requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à presente deliberação.
3 — À época normal das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem
como pré -requisitos devem apresentar -se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano
em causa, a pares instituição/curso que os exijam, para acesso aos cursos que lecionam.
4 — As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar
uma época especial das provas que se constituem como pré -requisitos, devendo os respetivos
órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior da sua intenção de a realizar, até à data limite constante do anexo II.
5 — A admissão de estudantes à época especial das provas em apreço está condicionada à
devida justificação da falta à época normal, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solici-
tada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à chamada anterior;
6 — Para acesso à época especial das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições
de estudantes que não tenham efetuado a inscrição na época normal, desde que a não tenham
efetuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior
onde o pedido for apresentado.
7 — Aos estudantes inscritos na época normal das provas de pré -requisitos, que desistam no
decorrer das provas não é permitida a inscrição na época especial, salvo se a desistência ficar a
dever -se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos
elementos do respetivo júri.
8 — Aos alunos considerados não aptos na época normal das provas de pré -requisitos é
interdita a apresentação à época especial.
9 — A época especial das provas de pré -requisitos não pode ser utilizada para efeitos de
melhoria de classificação.
10 — Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 181 -D/2015, de 19 de
junho, (n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril), a Comissão Nacional de Acesso
ao Ensino Superior, tendo em conta o interesse dos candidatos e sob proposta das Instituições,
pode autorizar a realização de provas de aptidão funcional, física ou vocacional que se constituam
como pré -requisitos, no âmbito da presente deliberação, sendo os resultados ali obtidos passíveis
de utilização para efeitos de matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo da sua realiza-
ção, exclusivamente.
6.º
Comprovação dos pré -requisitos
1 — A comprovação dos pré -requisitos é efetuada nos termos constantes do anexo
I
à presente
deliberação.
2 — Os resultados dos pré -requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física,
funcional ou vocacional são comunicados pelas instituições de ensino superior diretamente à
Direção -Geral do Ensino Superior, nos termos a fixar por esta.
3 — A comprovação da realização de pré -requisitos é efetuada mediante “Ficha de pré-
-requisitos”, emitida pela instituição de ensino superior onde o mesmo foi realizado e entregue ao
candidato, no prazo fixado no Anexo II — Calendário de Ações.
4 — Os candidatos indicam, obrigatoriamente, no formulário da candidatura online, os pré-
-requisitos realizados, transcrevendo a informação constante da ficha de pré -requisitos emitida
pela instituição de ensino superior.
5 — O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica -se aos pré -requisitos dos Grupos C, H, I, K, M,
R, S e Z.
6 — Os documentos comprovativos da satisfação dos pré -requisitos que, não exigindo as provas
referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues
pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição no ensino superior, no par instituição/curso que
os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da
referida matrícula e inscrição.
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PARTE C
7 — A emissão dos documentos referidos no número anterior deve ocorrer no período com-
preendido entre a data prevista para o início da inscrição nos pré -requisitos, constante do anexo II
da presente deliberação, e a data da matrícula e inscrição no ensino superior.
8 — O disposto nos números 6 e 7 aplica -se aos pré -requisitos dos Grupos A, B, D, E, F, Q.
7.º
Norma revogatória
É revogada a Deliberação n.º 336 -A/2021, de 5 de abril da Comissão Nacional de Acesso ao
Ensino Superior.
7 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior,
António Fontainhas Fernandes.

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