Deliberação n.º 21/2017

Data de publicação10 Janeiro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 21/2017

Considerando que o Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, regula as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor para exportação abrangido pela Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC), de 1972, que é carregado num navio a que se aplique o Capítulo VI da Convenção SOLAS, de 1974, fixando as condições para a credenciação das entidades que pretendam utilizar o Método 2 e determina no seu n.º 2 do artigo 3.º que o Método 2 só pode ser utilizado quando o processo para a determinação do peso bruto verificado estiver incluído num sistema de gestão da qualidade certificado segundo a ISO 9001, ou num sistema de controlo de processos alternativo que inclua os processos de controlo e rastreabilidade da informação do peso dos elementos que constituem o conteúdo do contentor, bem como a verificação metrológica legal dos instrumentos de pesagem;

Considerando que os carregadores e as empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores apenas podem utilizar o Método 2 se estiveram credenciadas;

Considerando que a credenciação só é possível, mediante apresentação de documentação comprovativa que o Método 2 está a ser utilizado nas condições previstas no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto;

Considerando que é indispensável a existência de requisitos mínimos a serem observados pelos organismos habilitados para emitir a referida documentação, quando as entidades tenham implementado um sistema de controlo de processos alternativo à ISO 9001, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto. Os organismos habilitados, para o efeito, são os organismos de certificação de processos, segundo a norma ISO/IEC 17065, acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (ECA) ou do International Accreditation Forum (IAF);

Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 19 de outubro, deliberou o seguinte:

Aprovar os requisitos mínimos para certificação do processo de pesagem pelo Método 2, conforme a seguir exposto:

1 - O equipamento a usar deve estar sujeito ao controlo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT