Deliberação n.º 1812/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SectionParte G - Empresas públicas
ÓrgãoDOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.

Deliberação n.º 1812/2016

No âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que procedeu à atribuição à Docapesca - Portos e Lotas, S. A. das funções de Autoridade Portuária, até aqui exercidas pelo IPTM, I. P., nomeadamente, no uso das competências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 7.º e no cumprimento dos seus deveres, nomeadamente do estipulado na alínea e) do artigo 8.º, ambos do citado diploma legal, é aprovada a revogação do Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Vila Real de Santo António publicado em anexo ao Anúncio n.º 4/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 3, de 5 de janeiro de 2005, e a sua substituição integral pelo Regulamento que se publica em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

ANEXO

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se e tem por objeto a regulamentação das atividades e procedimentos a observar pelos seus utentes na utilização e exploração do porto de pesca de Vila Real de Santo António, abreviadamente também designado por PPVRSA, localizado em Vila Real de Santo António, conforme planta constante em anexo.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploração do PPVRSA aquela onde se desenvolvem atividades comerciais relacionadas direta e indiretamente com a pesca e atividades náuticas.

3 - Às utilizações privativas de parcelas tituladas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e respetivo regime constante do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, além da regulamentação constante neste Regulamento tem aplicabilidade as regras constantes desses títulos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento contém as regras e procedimentos aplicáveis em toda a área de exploração do PPVRSA, identificada na planta anexa, com o seguinte zonamento:

a) Zona do Cais de descarga de pescado (A);

b) Zona do Cais das Autoridades - (B);

c) Zona do cais de estacionamento de embarcações de Pesca (C);

d) Zona do cais de Estacionamento para Aquacultura Offshore (D);

e) Zona de estendal de redes (E);

f) Zona de rampa varadouro (F);

g) Armazéns de aprestos (G);

h) Armazéns de Comerciantes (H);

i) Zona de Grade de Marés (I);

j) Zona de Cais de Manutenção e abastecimentos (J);

k) Zona para fundear e manutenção em flutuação (K);

l) Estaleiros de reparação naval (L);

m) Zonas de parqueamento a seco (M);

n) Zonas de Oficinas (N);

o) Zonas Comerciais e de Serviços (O);

p) Zonas de trânsito ou circulação (P);

q) Edifício da Lota (Q);

r) Portaria (R).

Artigo 3.º

Zona do Cais de descarga de pescado

1 - Este cais destina-se única e exclusivamente à descarga de pescado proveniente da pesca a transacionar em lota, não podendo ser utilizado para outros fins.

2 - As embarcações deverão libertar o cais após terminadas as operações de descarga, de forma a não prejudicar o seu uso pelas demais embarcações de pesca.

3 - Os detritos provenientes da descarga de pescado, nomeadamente peixes, bivalves e moluscos, deverão ser removidos do local e depositados em local apropriado.

Artigo 4.º

Zona de Cais das Autoridades

Este cais destina-se única e exclusivamente às operações das embarcações das entidades oficiais, nomeadamente da Autoridade Marítima e outras não podendo ser utilizado para outros fins.

Artigo 5.º

Zona de Cais de estacionamento das embarcações de pesca

1 - Este local de estacionamento destina-se, única e exclusivamente, ao estacionamento de embarcações de pesca devidamente autorizadas pela Docapesca.

2 - Como contrapartida pela utilização deste cais, é devido o pagamento das taxas previstas no regulamento de tarifas em vigor

3 - É proibida a sua utilização para armazenamento de redes e aprestos.

4 - A Docapesca não se responsabiliza por furtos ou outros atos de vandalismo que possam ocorrer sobre as embarcações estacionadas neste cais.

Artigo 6.º

Zona de Cais de estacionamento das embarcações de apoio a atividades de Aquacultura Offshore

1 - Esta zona de cais do PPVRSA destina-se única e exclusivamente ao estacionamento de embarcações de apoio a atividades de Aquacultura, devidamente autorizadas pela Docapesca.

2 - Como contrapartida pela utilização deste cais, é devido o pagamento das taxas previstas no regulamento de tarifas em vigor.

3 - É proibida a utilização deste local para armazenamento de redes, aprestos e outros equipamentos.

4 - A Docapesca não se responsabiliza por furtos ou outros atos de vandalismo que possam ocorrer nestas zonas.

Artigo 7.º

Zona de Estendal de redes

1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local no PPVRSA onde é permitido proceder à limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que aí depositarem.

2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas em local apropriado.

3 - A utilização desta zona para estendal, limpeza e secagem de redes é gratuita até decisão em contrário da Docapesca.

4 - A permanência de redes, para além do período de tempo considerado necessário à sua limpeza e secagem, será onerada mediante a aplicação das taxas de ocupação previstas no regulamento de tarifas em vigor e de eventuais penalidades legalmente aplicáveis.

Artigo 8.º

Zona da rampa varadouro

1 - A rampa varadouro destina-se a operações de subida e descida de embarcações e só poderá ser utilizada para execução de pequenas reparações e limpeza de cascos das embarcações utentes do PPVRSA, as quais não poderão encalhar na zona central da rampa, de forma a permitir o livre acesso a esta infraestrutura pelos demais utentes.

2 - A sua utilização depende de prévia autorização, requerida em impresso próprio à Docapesca, bem como do pagamento da taxa prevista no regulamento de tarifas em vigor para utilizações para além de um período de 24 horas.

3 - Será definida pela Docapesca uma zona de uso exclusivo para os utentes dos estaleiros de reparação naval situados dentro do PPVRSA.

Artigo 9.º

Zona da Grade de Marés

1 - A Grade de Marés só poderá ser utilizada para execução de pequenas reparações e limpeza de cascos das embarcações utentes do PPVRSA.

2 - A sua utilização depende de prévia autorização requerida em impresso próprio à Docapesca e do pagamento da taxa prevista no regulamento de tarifas em vigor, para utilizações para além de um período de 24 horas.

Artigo 10.º

Zonas de Armazéns de aprestos

1 - As zonas de armazéns de aprestos correspondem a todas as zonas onde se situam os armazéns destinados à guarda de aprestos e utensílios de pesca provenientes das embarcações utentes do PPVRSA.

2 - A utilização privativa dos armazéns de aprestos carece de pedido formulado pelos proprietários das embarcações utentes do PPVRSA, à Docapesca.

3 - A atribuição destes armazéns aos interessados é realizada através da emissão de licença ou concessão de utilização privativa dos recursos hídricos, a conceder pela Docapesca, nos termos aplicáveis da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos os diplomas nas suas atuais redações.

Artigo 11.º

Zonas destinadas a Comércio e Serviços

1 - Os locais do PPVRSA destinados à prática de atividades de comércio e serviços encontram-se devidamente identificados na planta anexa.

2 - Estes locais destinam-se à prática de atividades comerciais e à prestação de serviços relacionados com a atividade náutica, com o mar ou com eles conexos, sendo admissível a prática de atividades de restauração e similares para apoio aos utentes do PPVRSA.

3 - A utilização privativa destes locais ou parcelas carece de pedido formulado à Docapesca e a sua atribuição é realizada através da emissão de licença ou concessão de utilização privativa dos recursos hídricos, a conceder pela Docapesca, nos termos aplicáveis da Lei n.º 58/2005, de 29 de...

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