Deliberação n.º 1640/2024

Published date23 Dezembro 2024
Data01 Janeiro 2025
Gazette Issue248
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto
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Deliberação n.º 1640/2024

23-12-2024

N.º 248

 2.ª série

UNIVERSIDADE DO PORTO

Deliberação n.º 1640/2024

Sumário: Extensão de Encargos para o aluguer de uma plotter para o Gabinete de Comunicação e Imagem 

da Faculdade de Farmácia.

Deliberação do Conselho de Gestão CG.03/12/2024

Extensão de Encargos

A Universidade do Porto pretende contratar o aluguer de uma plotter para o Gabinete de Comuni-

cação e Imagem da Faculdade de Farmácia.

Considerando que:

a) A aquisição tem associada uma dotação de 6 000,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal 

em vigor;

b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em ano eco-

nómico que não o da sua realização e em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um 

contrato desde o dia 1 de janeiro de 2025, por um período de 60 meses, deverá cumprir-se o disposto na 

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;

c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a ins-

crever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu 

orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado 

pela Resolução n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem 

lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, 

designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, loca-

ção financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, 

como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização 

conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas 

áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de...

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