Deliberação n.º 1042/2017

Data de publicação22 Novembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Seixal

Deliberação n.º 1042/2017

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que alterou a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, a deliberação n.º 380/2017-CMS, tomada na Primeira Reunião da Câmara Municipal, realizada em 28 de outubro:

«Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente

Iniciando-se novo mandato dos órgãos do Município do Seixal, pretende-se prestar aos munícipes serviços de competência e qualidade, com respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público municipal que pautam a atividade administrativa.

Para o efeito, entendemos dever continuar a partilhar os centros de decisão pelos membros dos órgãos e serviços do Município, no pressuposto de se obter uma maior eficácia de intervenção e responsabilização pessoal dos órgãos e agentes do Município, assumindo a desburocratização, a celeridade e a especialização, através da aproximação dos centros de decisão aos cidadãos.

Importa, por conseguinte, proceder à possibilidade de delegação ínsita na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro), com a última alteração introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelecem o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, definem o elenco das competências da Câmara Municipal e consagram a possibilidade da respetiva delegação no seu Presidente, ressalvando as matérias que constituem reserva absoluta de competência da Câmara Municipal.

Apresenta-se, assim, esta proposta de delegação das competências delegáveis pela Câmara Municipal no signatário, com as seguintes ressalvas, de natureza legal, e que se passam a enunciar:

A aprovação desta proposta pela Câmara Municipal não implica a alienação das suas competências, porquanto sempre será informada dos atos praticados em execução da delegação e poderá revogá-los, diretamente ou em sede de recurso pelos interessados, assim como poderá fazer cessar a delegação de competências.

Por outro lado, como se refere no texto desta proposta, e por coerência com os princípios que a sustentam, é intenção do signatário proceder à subdelegação nos Senhores Vereadores, das competências que lhe forem delegadas.

Com fundamento no exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere delegar no seu Presidente, as suas competências delegáveis que se passam a enunciar:

I - Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 500 vezes a RMMG;

4 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

5 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

7 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

10 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

11 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

12 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

13 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

14 - Alienar bens móveis;

15 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

16 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

17 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

18 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

19 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

20 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

21 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

22 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

23 - Designar os representantes do município nos conselhos locais;

24 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

25 - Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

26 - Administrar o domínio público municipal;

27 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

28 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações;

29 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

30 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos...

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