Deliberação (extrato) n.º 629/2024

Data de publicação09 Maio 2024
Número da edição90
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
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Deliberação (extrato) n.º 629/2024
09-05-2024
N.º 90
2.ª série
JUSTIÇA
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Deliberação (extrato) n.º 629/2024
Sumário:Delegação de competências em matéria de gestão de recursos humanos nos conservadores
de registo.
A delegação e a subdelegação de competências constituem, nos termos nomeadamente do Decreto-
-Lei n.º135/99, de 22 de abril, instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de
direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma
gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.
O IRN I.P. é composto por uma estrutura central, de suporte, por serviços centrais de registo
(Conservatória dos Registos Centrais e o Registo Nacional de Pessoas Coletivas), e por serviços des-
concentrados de registo (conservatórias de registo civil, registo predial, registo comercial, registo de
veículos, espaços de registo, e Balcão SIR—Soluções Integradas de Registo).
Atenta a sua dispersão geográfica, a estrutura orgânica do Instituto dos Registos e do Nota-
riado,I. P. aconselha, por razões de promoção de maior eficiência e eficácia na gestão dos serviços,
e designadamente no domínio da administração de recursos humanos, a desconcentração de poderes.
Por sua vez, o artigo44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decre-
to-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, estabelece que “Os órgãos administrativos normalmente competentes
para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir,
através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva
ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria”.
Conforme decorre nomeadamente do artigo10.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezem-
bro, cada serviço de registo dispõe de um elemento que exerce funções de direção, sem prejuízo das
competências dos demais conservadores.
Assim, em face do exposto, ao abrigo dos preceitos supracitados, e ainda dos artigos44.º, 47.º e 55.º
do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do n.º4 do artigo5.º do Decreto-Lei n.º148/2012,
de 12 de julho, e ainda o n.º2 do artigo8.º do Decreto-Lei n.º115/2018, de 21 de dezembro, o Conselho
Diretivo do Instituto dos Registos e do NotariadoI.P., delibera o seguinte:
1—Delega nos conservadores indicados no anexo à presente deliberação, sempre que estejam
no exercício de funções de direção em serviços de registo ou em unidades funcionais, nos termos dos
números seguintes, os poderes para à prática de atos respeitantes às matérias que se passam a indicar:
a) Aprovar o plano anual de férias respeitante ao respetivo serviço.
b) Autorizar o gozo de férias e respetiva alteração;
c) Autorizar a acumulação de férias;
d) Justificar faltas e ausências ao serviço, incluindo no que respeita ao estatuto de trabalhador-
-estudante e comparência em juízo, sendo que, em matéria de faltas motivadas por doença, e de faltas
para assistência a membro do agregado familiar, se aplicará aos trabalhadores abrangidos pelo regime
de proteção social convergente, o disposto, respetivamente, no artigo15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e no artigo40.º da mesma lei.
e) Tomar as decisões em matéria de proteção na parentalidade, incluindo âmbito da proteção
social convergente e no âmbito do regime geral de segurança social;
f) Confirmar a realização de trabalho suplementar dos trabalhadores afetos aos respetivos serviços,
sem prejuízo da autorização prévia;
g) Confirmar a conclusão, com sucesso, do período experimental dos trabalhadores afetos à res-
petiva conservatória.
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Deliberação (extrato) n.º 629/2024
09-05-2024
N.º 90
2.ª série
2— A presente delegação de competências é feita nos conservadores de registo indicados no
anexoI à presente deliberação, nomeadamente que exerçam funções de direção dos serviços de registo,
espaços multifuncionais de registo ou Lojas de Cidadão, bem como nos conservadores que exerçam fun-
ções de coordenação geral dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da prática
dos atos pelos conservadores ou oficiais que legalmente os substituam, ou designados em substituição.
3—Os poderes subdelegados através da presente deliberação serão exercidos sob a direção do
serviço em questão, por cada um dos referidos conservadores de registos ou oficiais de registo sobre
os trabalhadores colocados sob a respetiva dependência hierárquica e/ou funcional, incluindo, con-
servadores de registo, no caso de serviços com mais do que um conservador.
4— Da presente delegação de poderes é excecionada a matéria respeitante a injustificação de
faltas, cuja proposta fundamentada deve ser remetida ao Departamento de Recursos Humanos).
5—Relativamente às faltas por doença decorrente de deficiência, por acidente de trabalho e por
doença profissional, para reabilitação profissional e no âmbito da equiparação a bolseiro, encontram-
-se incluídas na presente delegação, desde que de acordo com a prévia qualificação das situações
por parte do Departamento de Recursos Humanos, quando necessário (nomeadamente para efeitos
de qualificação prévia de acidente de serviço), devendo ser remetidas igualmente para conhecimento
ao Departamento de Recursos Humanos.
6—A documentação respeitante às matérias supra é devidamente organizada em arquivo no res-
petivo serviço de registo, serviço do IRN,I.P. em Loja do Cidadão ou espaço multifuncional de registo,
para consulta, se necessário e quando solicitada, pelo Departamento de Recursos Humanos ou outras
entidades habilitadas para o efeito.
7—A presente delegação não prejudica as competências já delegadas nos membros do Conselho
Diretivo e nos demais dirigentes, mormente através da Deliberação n.º1184/2021, publicada no Diário
da República n.º222/2021, Série II de 2021-11-16, e os poderes de avocação, anulação, revogação ou
substituição constantes da lei e da deliberação em causa.
8—A presente deliberação produz efeitos à data da respetiva aprovação, ficando, porém, e por este
meio, expressamente ratificados, nos termos do n.º3 do ar tigo164.º do CPA, todos os atos praticados
até essa data, em conformidade com a lei e nos termos e com o âmbito dos poderes abrangidos por
esta delegação, pelos conservadores de registos identificados na lista nominativa em anexo.
20 de março de 2024. —O Conselho Diretivo: Filomena Sofia Gaspar Rosa, presidente— Jorge
Filipe Santos Rodrigues da Ponte, vice-presidente—Bruno Miguel Adrego Maia, vogal.
ANEXO I
Lista nominativa de conservadores a que se refere o n.º2
Abílio Fernando Gomes Oliveira Silva
Alberto Manuel Gonçalves da Silva
Alda Gomes Rodrigues
Alda Maria Oliveira Gonçalves
Alexandra Isabel Pires Almeida Xavier Fernandes
Alexandra Maria Bento Batista Santos
Alexandra Maria Caldeira Teles
Alexandre José da Silva Santos

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