Deliberação (extrato) n.º 473/2020
Data de publicação | 15 Abril 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. |
Deliberação (extrato) n.º 473/2020
Sumário: Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, permite que as matérias referentes à definição e organização dos horários de trabalho constem de regulamento interno do organismo.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, e a experiência entretanto adquirida com a implementação das normas em vigor, torna-se necessária a revogação da Circular Normativa n.º 14/2013, de 27 de setembro, e a adoção do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (doravante IEFP, I. P.).
Em cumprimento do disposto no artigo 75.º, n.º 2 da LTFP, sob a epígrafe "Regulamento interno do órgão ou serviço da LTFP", foi ouvida a Comissão de Trabalhadores do IEFP, I. P.
Assim, por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., de 10 de março de 2020, foi aprovado o "Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P.", com produção de efeitos a 1 de abril de 2020. O documento integral, incluindo os respetivos anexos, encontra-se devidamente publicado na Intranet do IEFP, I. P.
Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas, o presente Regulamento estabelece:
a) Os períodos de funcionamento e de atendimento ao público do IEFP, I. P.;
b) O regime de duração e organização do tempo de trabalho dos trabalhadores ao serviço do IEFP, I. P. independentemente da sua modalidade de vínculo de emprego público.
CAPÍTULO II
Período de funcionamento e atendimento
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços, através dos seus trabalhadores, podem exercer a sua atividade.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de regime de funcionamento especial nos termos da lei, o período de funcionamento dos serviços decorre entre as 08:00 e as 20:00 horas, de 2.ª a 6.ª feira, desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para a abertura dos serviços.
3 - O período de funcionamento mínimo dos serviços decorre entre as 09:00 e as 17:00 horas.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços estão abertos para atendimento ao público, tendo uma duração de oito horas e abrangendo os períodos da manhã e da tarde.
2 - O período de atendimento dos serviços centrais, regionais e locais decorre entre as 09:00 e as 17:00 horas (anexo 1), abrangendo a hora do almoço, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo.
3 - Nos Centros de Emprego, Centros de Emprego e Formação Profissional e Centro de Formação e Reabilitação Profissional, a partir das 16:00 horas apenas se efetua atendimento de 1.ª linha e de entidades.
4 - Aos serviços de atendimento dispersos e permanentes são aplicados, sempre que possível, os mesmos horários dos Centros de Emprego ou Centros de Emprego e Formação Profissional a que estão afetos.
5 - Aos serviços de atendimento não permanentes deve ser aplicado o horário de atendimento entre as 09:00 e as 13:00 horas ou entre as 13:00 e as 17:00 horas, salvo se motivos não imputáveis ao IEFP, I. P., impedirem a prática destes horários, devendo nestas situações ser submetida proposta fundamentada aos Delegados Regionais para autorização da prática de outro horário.
6 - Os serviços de atendimento das Lojas do Cidadão funcionam durante o horário de atendimento das mesmas.
7 - O horário de atendimento do Centro de Contacto decorre entre as 08:00 e as 20:00 horas.
8 - Os utentes que se encontrem nas instalações dos serviços dentro do horário de atendimento devem ser atendidos.
9 - Mediante autorização dos Delegados Regionais sob proposta fundamentada dos serviços e após audição das organizações representativas dos trabalhadores:
a) Pode ser estabelecido, para além dos horários definidos, um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público o justifique, designadamente em situações ou épocas de elevado fluxo de utentes;
b) Poderá ser praticado um outro horário compreendido no período de funcionamento, sempre que os serviços, não possam praticar o horário de atendimento definido.
10 - Todas as unidades orgânicas locais e respetivos serviços dispersos devem afixar, em local visível do espaço de acolhimento, o respetivo horário de atendimento.
11 - Na página de cada Centro no Portal do IEFP, I. P., na Internet e na Intranet, deve ser mencionado o horário de atendimento da sede, dos Serviços de Emprego e de Formação Profissional, bem como dos serviços de atendimento dispersos, devendo aquela informação manter-se permanentemente atualizada.
CAPÍTULO III
Tempo de trabalho
SECÇÃO I
Definição de horário de trabalho e intervalo de descanso
Artigo 4.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores ao serviço do IEFP, I. P., tem a duração de 7 horas por dia e 35 horas por semana.
2 - A duração semanal de trabalho dos trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial é a estabelecida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Noção horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
SECÇÃO II
Modalidades de horário de trabalho
Artigo 6.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - No IEFP, I. P., são praticadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Trabalho por turnos;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Horário desfasado;
g) Isenção de horário de trabalho;
h) Horários específicos.
2 - Independentemente da modalidade de horário, o trabalhador deve comparecer às reuniões de trabalho, bem como frequentar a formação interna, para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - O horário flexível é a modalidade base de horário de trabalho dos trabalhadores ao serviço do IEFP, I. P., permitindo-lhes, de forma articulada com a hierarquia, gerir os tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída de acordo com o horário tipo estabelecido para o efeito, havendo plataformas fixas nos períodos da manhã e da tarde, de presença obrigatória, sem possibilidade de compensação:
(ver documento original)
2 - O intervalo para almoço tem a duração de uma hora e decorre entre as 12:00 e as 14:00 horas.
3 - A prática do horário flexível não pode prejudicar a abertura dos serviços ao público, no horário de...
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