Deliberação (extrato) n.º 1777/2016

Coming into Force18 Novembro 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
Data de publicação17 Novembro 2016
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Deliberação (extrato) n.º 1777/2016

Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura

Preâmbulo

1 - O Regulamento das Inspeções Judiciais vigente foi aprovado em reunião plenária do Conselho Superior da Magistratura de 13 de novembro de 2012 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, parte D, de 5 de dezembro de 2012.

Sendo um diploma relativamente recente, as modificações introduzidas na orgânica e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância, designadamente com a publicação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), e o relevo que a intervenção do Conselho Superior da Magistratura assume no novo modelo, impõem a sua revisão.

Para tanto, funcionou no Conselho Superior da Magistratura um grupo de trabalho integrado por juízes de primeira instância, das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, inspetores judiciais e Vogais do Conselho Superior da Magistratura, cujo projeto, apreciado liminarmente pelo Conselho Superior da Magistratura, foi colocado a consulta pública dos juízes.

O presente regulamento recolhe o resultado do trabalho daquele grupo e das pronúncias subsequentes à consulta pública.

2 - A atividade inspetiva inscreve-se numa ação dinâmica do Conselho Superior da Magistratura que se quer integrada e congruente, havendo que considerar nessa visão global novas realidades, como desde logo é o caso do novo modelo de gestão estratégica por objetivos que a lei instituiu nos tribunais, a par da consagração legal da presidência da comarca por juízes nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, aos quais cabe um conjunto significativo de atribuições.

À semelhança do anterior, o presente regulamento não olvida, antes sublinha, as especiais características de que se reveste a atividade inspetiva classificativa dos juízes, dada a sua qualidade de titulares de um órgão de soberania. Por outro lado, face às competências constitucionais e legais do Conselho Superior da Magistratura, impõe-se um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes, a que os serviços de inspeção não podem ser alheios.

3 - Foram ouvidos os juízes, nomeadamente os inspetores judiciais e os juízes presidentes dos tribunais de comarca, e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

4 - Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 136.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º a 37.º-A, 149.º, alíneas a), d) e e), 160.º, 161.º e 162.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho o Conselho Superior da Magistratura, reunido em Plenário, em 25 de outubro de 2016, aprova o Regulamento dos Serviços de Inspeção.

Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura

CAPÍTULO I

Disposições Fundamentais

Artigo 1.º

Atribuições

1 - Tendo em vista contribuir para a melhoria da qualidade do sistema de justiça, com especial incidência nas áreas da eficácia, da eficiência e da racionalização das práticas processuais, administrativas e de gestão, cabem aos serviços de inspeção as seguintes funções:

a) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais e dos juízes;

b) Realizar ações inspetivas aos tribunais quando o Conselho Superior da Magistratura o considere justificado, fixando o seu âmbito caso a caso.

c) Inspecionar o serviço dos juízes, nos termos do presente regulamento;

d) Avaliar a relevância disciplinar de atos praticados pelos juízes;

e) Instruir processos de averiguação, de sindicância e de inquérito aos serviços judiciais;

f) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências adequadas ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da sua intervenção, sem prejuízo das competências que, nesse âmbito, cabem aos juízes presidentes das comarcas;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços, designadamente em matéria de desburocratização, simplificação e agilização de procedimentos, utilização das tecnologias de informação, transparência do sistema de justiça e proximidade ao cidadão;

h) Facultar aos juízes inspecionados todos os elementos necessários à ponderação e correção de procedimentos anteriormente adotados.

2 - Para o efeito previsto na alínea f) do número anterior, o inspetor judicial elabora um relatório sumário e remete-o ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, propondo as medidas necessárias e, se for caso disso, a instauração de processo de averiguação, de inquérito, de sindicância, de procedimento disciplinar ou de inspeção extraordinária.

3 - Com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização dos serviços judiciais, o Conselho Superior da Magistratura aprova, quando necessário, listagem atualizada das práticas administrativas e de gestão, ainda que processuais, tidas por mais adequadas à eficiente e eficaz administração da justiça.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os serviços de inspeção conformam a sua atividade, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Princípios da legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;

b) Princípio da independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais;

c) Princípio da continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes, sem prejuízo das competências dos juízes presidentes dos tribunais de comarca.

CAPÍTULO II

Acompanhamento do Desempenho dos Tribunais Judiciais e dos Juízes

Artigo 3.º

Procedimentos genéricos

1 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, são disponibilizados aos serviços de inspeção todos os dados informatizados do sistema judicial e demais elementos que se revelem necessários, salvaguardando a proteção dos dados pessoais.

2 - Os relatórios sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, os provimentos, as atas das reuniões de planeamento e avaliação, bem como os demais pertinentes instrumentos de direção e gestão processual do juiz presidente de comarca devem ser levados ao conhecimento do inspetor judicial da respetiva área, bem como aos juízes interessados.

3 - No acompanhamento do desempenho da comarca, o juiz presidente desta, o vogal de 1.ª instância do respetivo distrito e o inspetor judicial da área reúnem-se trimestralmente, presencialmente ou por videoconferência, lavrando-se ata da qual conste um resumo das questões tratadas.

4 - O inspetor judicial comunica ao Conselho Superior da Magistratura todas as anomalias e situações de inadaptação de juízes ao serviço, nomeadamente quando estejam em causa relevantes situações de deficiência na gestão processual ou de incumprimento de prazos processuais, propondo as medidas tidas por adequadas.

Artigo 4.º

Elementos de avaliação periódica

Com referência ao último dia de cada trimestre do ano judicial, o juiz presidente da comarca envia ao Conselho Superior da Magistratura, em suporte informático, os elementos que o Conselho entenda necessários ao acompanhamento do desempenho dos tribunais e dos juízes, a estes dando conhecimento dos elementos que lhes digam respeito.

CAPÍTULO III

Avaliação do Serviço Prestado pelos Juízes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Finalidades das inspeções ao serviço dos juízes

1 - Incumbe aos serviços de inspeção avaliar o serviço efetivamente prestado pelos juízes, informar acerca do seu mérito e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço.

2 - Para além das finalidades referidas no número anterior, na primeira inspeção ordinária dá-se especial ênfase à aptidão do inspecionado para o exercício da função e à vertente pedagógica da inspeção.

Artigo 6.º

Espécies de inspeções

As inspeções judiciais ao serviço dos juízes são ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 7.º

Periodicidade das inspeções ordinárias

1 - Os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária com a periodicidade consagrada no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - A primeira inspeção ao serviço e ao mérito de cada juiz tem obrigatoriamente lugar logo que decorrido um ano de exercício efetivo de funções.

3 - Quanto às demais inspeções, o período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior e finda na data do despacho do inspetor judicial a que alude o n.º 1 do artigo 17.º, ainda que a inspeção se realize em ano subsequente àquele em que foi inscrita.

4 - As inspeções ordinárias não são iniciadas, por regra, antes do decurso dos primeiros seis meses de permanência dos juízes nos tribunais onde estiverem colocados aquando do início da inspeção.

5 - O termo final do período inspetivo pode prolongar-se, a pedido do inspecionado, até ao dia anterior à primeira entrevista.

6 - O Conselho Superior da Magistratura pode, a pedido devidamente fundamentado do juiz, antecipar ou retardar a inspeção ordinária.

Artigo 8.º

Inspeções extraordinárias

1 - As inspeções extraordinárias ao serviço dos juízes:

a) Realizam-se após o decurso de dois anos de efetivo serviço, contados do dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior, relativamente a juízes cuja classificação tenha sido inferior a Bom, ainda que a classificação não se encontre definitivamente fixada;

b) São requeridas por qualquer juiz, em requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, decorridos que sejam pelo menos três anos de efetivo serviço desde o termo final da última inspeção judicial;

c) São determinadas, em qualquer altura, pelo Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderoso e com o âmbito fixado.

2 - A inspeção extraordinária tem lugar independentemente da inspeção ordinária e prejudica a realização da subsequente inspeção ordinária que devesse ser inscrita no plano anual de inspeções de acordo com os critérios enumerados no artigo 7.º

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